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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Tem-se aqui, pois, <strong>de</strong> forma clara e inequívoca, a consagração<br />

da tutela judicial efetiva, que garante a proteção judicial<br />

contra lesão ou ameaça a direito.<br />

Ao lado <strong>de</strong>ssa expressa garantia geral, o texto constitucional<br />

consagra as garantias especiais do habeas corpus, do mandado <strong>de</strong><br />

segurança, do habeas data e do mandado <strong>de</strong> injunção, como instrumentos<br />

<strong>de</strong>stinados à <strong>de</strong>fesa da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> ir e vir (habeas<br />

corpus), das liberda<strong>de</strong>s públicas em geral em face do Po<strong>de</strong>r<br />

Público (mandado <strong>de</strong> segurança), dos direitos <strong>de</strong> caráter positivo<br />

em face <strong>de</strong> eventual lesão <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> omissão legislativa<br />

(mandado <strong>de</strong> injunção) e dos direitos <strong>de</strong> auto<strong>de</strong>terminação sobre<br />

dados (habeas data).<br />

Por isso, no capítulo que trata da proteção judicial efetiva,<br />

hão <strong>de</strong> se contemplar, ainda que <strong>de</strong> forma resumida, também essas<br />

garantias especiais.<br />

A or<strong>de</strong>m constitucional contempla outras garantias judiciais<br />

significativas que po<strong>de</strong>m ter reflexos sobre posições subjetivas,<br />

como a ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>, a ação <strong>de</strong>claratória<br />

<strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>, a ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> por<br />

omissão, a arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> preceito fundamental,<br />

a ação popular e a ação civil pública.<br />

Embora <strong>de</strong>stinados à <strong>de</strong>fesa da or<strong>de</strong>m constitucional objetiva<br />

ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminados preceitos constitucionais, ou, ainda, da<br />

legalida<strong>de</strong> e da moralida<strong>de</strong>, do patrimônio público, esses instrumentos<br />

po<strong>de</strong>m levar a <strong>de</strong>cisões judiciais com repercussão sobre<br />

situações subjetivas. A <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> em<br />

um processo objetivo refletirá, inevitavelmente, sobre a posição<br />

<strong>de</strong> tantos quantos tenham sido afetados pela norma.<br />

No presente estudo, ficaremos adstritos à análise do direito<br />

à proteção judicial efetiva, previsto no art. 5º, XXXV, como expressão<br />

do princípio da proteção judicial efetiva, e das disposições<br />

sobre habeas corpus, mandado <strong>de</strong> segurança, habeas<br />

data e mandado <strong>de</strong> injunção, previstas nos incisos LXVIII a<br />

LXXII, e trataremos também da ação popular (art. 5º, LXXIII) e<br />

da ação civil pública (art. 129, III).<br />

577/2051<br />

2.2. Âmbito <strong>de</strong> proteção

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