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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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origem jurídica e cujo status jurídico seja respeitado pelo titular da<br />

competência.<br />

Esta é a razão profunda por que os direitos humanos somente po<strong>de</strong>m<br />

funcionar em um Estado constitucional. Para a eficácia dos<br />

direitos humanos a in<strong>de</strong>pendência judicial é mais importante do<br />

que o catálogo <strong>de</strong> direitos fundamentais contidos na Constituição”<br />

7 .<br />

574/2051<br />

Tem-se, assim, em rápidas linhas, o significado que os<br />

direitos fundamentais especialmente os <strong>de</strong> caráter processual assumem<br />

para a or<strong>de</strong>m constitucional como um todo.<br />

Não se po<strong>de</strong> per<strong>de</strong>r <strong>de</strong> vista que a boa aplicação <strong>de</strong>ssas<br />

garantias configura elemento essencial <strong>de</strong> realização do princípio<br />

da dignida<strong>de</strong> humana na or<strong>de</strong>m jurídica. Como amplamente reconhecido,<br />

o princípio da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana impe<strong>de</strong><br />

que o homem seja convertido em objeto dos processos estatais 8 .<br />

Assim, não se afigura admissível o uso do processo penal<br />

como substitutivo <strong>de</strong> uma pena que se revela tecnicamente inaplicável<br />

ou a preservação <strong>de</strong> ações penais ou <strong>de</strong> investigações<br />

criminais cuja inviabilida<strong>de</strong> já se divisa <strong>de</strong> plano, ou ainda sem<br />

que se preservem os <strong>de</strong>mais direitos fundamentais dos acusados,<br />

como a intimida<strong>de</strong>, a vida privada e a inviolabilida<strong>de</strong> do domicílio.<br />

Diversas medidas previstas em lei po<strong>de</strong>m restringir direitos<br />

fundamentais, mas tais restrições sempre <strong>de</strong>correm da aplicação<br />

<strong>de</strong> outros direitos fundamentais e sempre <strong>de</strong>vem preservar o<br />

núcleo essencial do direito. Por esta razão, não se afigura razoável<br />

que, a pretexto <strong>de</strong> afirmar o direito à segurança jurídica e o princípio<br />

da legalida<strong>de</strong>, sejam restringidas a liberda<strong>de</strong>, a intimida<strong>de</strong> e a<br />

privacida<strong>de</strong> para aquém do seu conteúdo essencial.<br />

Tem-se, nesses casos, além da ofensa ao direito fundamental<br />

que se vê agredido em seu núcleo essencial, também flagrante<br />

ofensa ao princípio da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana.<br />

Quando se fazem imputações vagas ou <strong>de</strong>núncias infundadas,<br />

dando ensejo à persecução criminal injusta, está-se a violar,<br />

também, o princípio da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana, que, entre<br />

nós, tem base positiva no art. 1º, III, da Constituição.<br />

Na sua acepção originária, esse princípio proíbe a utilização<br />

ou transformação do homem em objeto dos processos e ações

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