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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Registra Beulke que o art. 6, I, da Convenção Europeia contém<br />

sete direitos <strong>de</strong> caráter judicial, o art. 6, II, consagra a presunção<br />

<strong>de</strong> não culpabilida<strong>de</strong> e o art. 6, III, outros oito direitos <strong>de</strong><br />

caráter judicial. O direito ao <strong>de</strong>vido processo legal contemplado<br />

no art. 6, I, da Convenção configura direito <strong>de</strong> caráter geral<br />

abrangente dos direitos especiais que <strong>de</strong>le <strong>de</strong>rivam 4 .<br />

Talvez não haja qualquer exagero na constatação <strong>de</strong> que<br />

esses direitos <strong>de</strong> caráter penal, processual e processual-penal cumprem<br />

um papel fundamental na concretização do mo<strong>de</strong>rno Estado<br />

Democrático <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>.<br />

Como observa Martin Kriele, o Estado territorial mo<strong>de</strong>rno<br />

arrosta um dilema quase insolúvel: <strong>de</strong> um lado, há <strong>de</strong> ser mais po<strong>de</strong>roso<br />

que todas as <strong>de</strong>mais forças sociais do país — por exemplo,<br />

empresas e sindicatos —, por outro, <strong>de</strong>ve outorgar proteção segura<br />

ao mais fraco: à oposição, aos artistas, aos intelectuais e às<br />

minorias étnicas 5 . O Estado absolutista e os mo<strong>de</strong>los construídos<br />

segundo esse sistema (ditaduras militares, Estados fascistas, os<br />

sistemas do chamado “centralismo <strong>de</strong>mocrático”) não se mostram<br />

aptos a resolver essa questão.<br />

A solução do dilema — diz Kriele — consiste no fato <strong>de</strong><br />

que o Estado incorpora, em certo sentido, a <strong>de</strong>fesa dos direitos humanos<br />

em seu próprio po<strong>de</strong>r, ao se <strong>de</strong>finir o po<strong>de</strong>r do Estado<br />

como o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong>fensor dos direitos humanos. Todavia, adverte<br />

Kriele, “sem divisão <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res e em especial sem in<strong>de</strong>pendência<br />

judicial isto não passará <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> intenções”. É que,<br />

explicita Kriele, “os direitos humanos somente po<strong>de</strong>m ser realizados<br />

quando limitam o po<strong>de</strong>r do Estado, quando o po<strong>de</strong>r estatal está<br />

baseado em uma or<strong>de</strong>m jurídica que inclui a <strong>de</strong>fesa dos direitos<br />

humanos” 6 .<br />

Nessa linha ainda expressiva a conclusão <strong>de</strong> Kriele:<br />

573/2051<br />

“Os direitos humanos estabelecem condições e limites àqueles que<br />

têm competência <strong>de</strong> criar e modificar o direito e negam o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong><br />

violar o direito. Certamente, todos os direitos não po<strong>de</strong>m fazer<br />

nada contra um po<strong>de</strong>r fático, a potestas <strong>de</strong>snuda, como tampouco<br />

nada po<strong>de</strong> fazer a moral face ao cinismo. Os direitos somente têm<br />

efeito frente a outros direitos, os direitos humanos somente em<br />

face a um po<strong>de</strong>r jurídico, isto é, em face a competências cuja

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