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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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<strong>de</strong> fundamentação das <strong>de</strong>cisões judiciais, previsto no art. 93, IX,<br />

da Constituição.<br />

Também as normas relativas às garantias da magistratura<br />

guardam estreita conexão com a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> juiz natural (CF, art. 95).<br />

Essa expansão normativa das garantias constitucionais processuais,<br />

penais e processuais-penais não é um fenômeno<br />

brasileiro. A adoção da Convenção Europeia <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>s Humanos<br />

por muitos países fez com que ocorresse expansão singular<br />

dos direitos e garantias nela contemplados no âmbito europeu.<br />

Mediante uma interpretação dos direitos fundamentais previstos<br />

na Constituição em conformida<strong>de</strong> com as disposições da Convenção<br />

Europeia, tem-se hoje uma efetiva ampliação do significado<br />

dos direitos fundamentais constitucionalmente previstos ou<br />

quase uma ampliação dos direitos positivados na Constituição.<br />

Tendo em vista a práxis dominante na Alemanha, observa Werner<br />

Beulke que tal orientação culmina por conferir supremacia fática<br />

da Convenção Europeia em face do direito alemão 2 .<br />

Alguns direitos relevantes reconhecidos na Convenção<br />

Europeia <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>s Humanos:<br />

— proibição <strong>de</strong> tortura (art. 3);<br />

— direito à liberda<strong>de</strong> e à segurança, especialmente o direito<br />

<strong>de</strong> imediata apresentação do preso para aferição da legitimida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> eventual restrição à liberda<strong>de</strong> (art. 5, III);<br />

— direito ao <strong>de</strong>vido processo legal (fair trial), especialmente<br />

a um processo submetido ao postulado da celerida<strong>de</strong> (art.<br />

6, I);<br />

— direito à imediata informação sobre a forma (tipo penal)<br />

e a razão (fato) da acusação (art. 6, III, a);<br />

— direito à assistência gratuita <strong>de</strong> tradutor ou intérprete<br />

(art. 6, III, e);<br />

— direito à assistência jurídica (art. 6, III, c);<br />

— direito <strong>de</strong> inquirir ou <strong>de</strong> fazer inquirir as testemunhas <strong>de</strong><br />

acusação (art. 6, III, d);<br />

— princípio da legalida<strong>de</strong> em sentido estrito em matéria<br />

penal no que concerne à tipificação <strong>de</strong> condutas e à cominação legislativa<br />

<strong>de</strong> sanções penais (nulla poena sine lege) (art. 7, I);<br />

— abolição da pena <strong>de</strong> morte (Protocolo n. 6 e 13) 3 .<br />

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