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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Capítulo 1<br />

NOÇÕES INTRODUTÓRIAS<br />

PAULO GUSTAVO GONET BRANCO<br />

O <strong>Direito</strong> <strong>Constitucional</strong> é o ramo do estudo jurídico <strong>de</strong>dicado<br />

à estrutura básica do or<strong>de</strong>namento normativo. Nele se examinam<br />

as regras matrizes <strong>de</strong> todo o direito positivo. Nessa disciplina,<br />

até por isso, enca<strong>de</strong>iam-se princípios — as causas primeiras<br />

— do <strong>Direito</strong> Administrativo, Tributário, Processual, Penal e<br />

Privado.<br />

O objeto imediato do <strong>Direito</strong> <strong>Constitucional</strong> é a Constituição,<br />

e aqui se <strong>de</strong>senvolvem esforços por compreen<strong>de</strong>r em que<br />

consiste, como ela é, quais as suas funções, tudo propiciando as<br />

bases para o aprimoramento constante e necessário das normas <strong>de</strong><br />

proteção e promoção dos valores que resultam da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

respeito à dignida<strong>de</strong> da pessoa humana e que contribuem para<br />

conformá-la no plano <strong>de</strong>ontológico.<br />

O estudo da Constituição é fascinante pelo po<strong>de</strong>r que se<br />

acorda às suas normas sobre a vida das relações sociais.<br />

Em prólogo <strong>de</strong> um livro colombiano, com título, <strong>de</strong><br />

ressonância austiana, “Como fazer coisas com a Constituição”,<br />

Ricardo Guibourg, assombrado com as tantas consequências que<br />

um tratamento leviano da Lei mais importante <strong>de</strong> um país po<strong>de</strong><br />

gerar para o quotidiano dos cidadãos, advertiu, combinando o<br />

bom humor com a serieda<strong>de</strong>, que “com a Constituição se po<strong>de</strong>m<br />

mesmo fazer muitas coisas; nem todas aceitáveis, nem todas honoráveis”<br />

1 .<br />

A Constituição assume a missão <strong>de</strong> organizar racionalmente<br />

a socieda<strong>de</strong>, especialmente na sua feição política. É o estatuto do<br />

po<strong>de</strong>r e o instrumento jurídico com que a socieda<strong>de</strong> se premune<br />

contra a tendência imemorial <strong>de</strong> abuso dos governantes. É também<br />

o lugar em que se expressam as reivindicações últimas da

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