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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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84 HC 80.560, Rel. Sepúlveda Pertence, RTJ, 179 (2)/755; Inq. 1.538, Rel.<br />

Sepúlveda Pertence, RTJ, 178 (3)/ 1090; Inq. 2.044-QO, Rel. Sepúlveda Pertence,<br />

DJ <strong>de</strong> 28-10-2004; HC 75.907, Rel. Sepúlveda Pertence, DJ <strong>de</strong><br />

9-4-1999; HC 80.263, Rel. Ilmar Galvão, RTJ, 186 (3)/1040; HC 83.346, Rel.<br />

Sepúlveda Pertence, DJ <strong>de</strong> 19-8-2005.<br />

85 MS 25.460, Rel. Carlos Velloso, DJ <strong>de</strong> 10-2-2006. Outros casos apreciados<br />

pela Corte:<br />

ADI 1.459/DF, Rel. Sydney Sanches, DJ <strong>de</strong> 7-5-1999 (“Ação rescisória eleitoral<br />

(Lei Complementar n. 86, <strong>de</strong> 14.05.1996, que acrescentou a alínea ‘j’ ao<br />

inc. I do art. 22 do Código Eleitoral). Suspensão da eficácia da coisa julgada<br />

sobre inelegibilida<strong>de</strong>. Eficácia retroativa da lei: inadmissibilida<strong>de</strong>. 1. Não<br />

ofen<strong>de</strong> a Constituição Fe<strong>de</strong>ral a instituição <strong>de</strong> uma Ação Rescisória Eleitoral,<br />

como prevista na alínea ‘j’ do inc. I do art. 22 do Código Eleitoral (Lei n.<br />

4.737, <strong>de</strong> 15.07.1965), acrescentada pelo art. 1º da Lei Complementar n. 86,<br />

<strong>de</strong> 14.05.1996. 2. São inconstitucionais, porém, as expressões<br />

‘possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até seu trânsito em julgado’,<br />

contidas na mesma alínea ‘j’, pois implicariam suspensão, ao menos<br />

temporária, da eficácia da coisa julgada sobre inelegibilida<strong>de</strong>, em afronta ao<br />

inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Fe<strong>de</strong>ral. 3. Igualmente inconstitucionais<br />

as expressões ‘aplicando-se, inclusive, às <strong>de</strong>cisões havidas até cento e<br />

vinte dias anteriores à sua vigência’, constante do art. 2º da mesma LC n. 86/<br />

96, pois essa eficácia retroativa afetaria direito adquirido daqueles que foram<br />

beneficiados pela coisa julgada em matéria <strong>de</strong> inelegibilida<strong>de</strong>, quando ainda<br />

não havia possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua impugnação por Ação Rescisória. 4. Ação<br />

Direta julgada proce<strong>de</strong>nte, em parte, para <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> tais inconstitucionalida<strong>de</strong>s,<br />

tudo nos termos do voto do Relator”).<br />

RE 144.996/SP, Rel. Moreira Alves, RTJ, 164/1056 (“A coisa julgada a que<br />

se refere o artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna é, como conceitua o § 3º do<br />

artigo 6º da Lei <strong>de</strong> Introdução ao Código Civil, a <strong>de</strong>cisão judicial <strong>de</strong> que já<br />

não caiba recurso, e não a <strong>de</strong>nominada coisa julgada administrativa”).<br />

Rcl. 2.154/SP, Rel. Celso <strong>de</strong> Mello, DJ <strong>de</strong> 9-11-2001 (Agravo <strong>de</strong> Instrumento<br />

julgado <strong>de</strong>serto. Ocorrência da coisa julgada. Impossibilida<strong>de</strong> da via reclamatória).<br />

No mesmo sentido: Rcl. 365/MG, Rel. Moreira Alves, DJ <strong>de</strong><br />

7-5-1992.<br />

MS 25.460/DF, Rel. Carlos Velloso, DJ <strong>de</strong> 10-2-2006 (Proventos. Vantagem<br />

incorporada por <strong>de</strong>cisão judicial transitada em julgado. Exclusão <strong>de</strong>terminada<br />

pelo TCU. Ofensa à coisa julgada. Situação que somente po<strong>de</strong> ser mudada<br />

por via rescisória).<br />

RE 429.171/RS, Rel. Carlos Britto, DJ <strong>de</strong> 11-2-2005 (“em se tratando <strong>de</strong><br />

competência absoluta, mostra-se equivocado o entendimento segundo o qual<br />

<strong>de</strong>cisão judicial com trânsito em julgado não po<strong>de</strong> ser reapreciada, especialmente<br />

quando caracterizar nulida<strong>de</strong> absoluta”).<br />

RE-AgRg, 189.787/SP, DJ <strong>de</strong> 4-4-1997 (“Acórdão que enten<strong>de</strong>u pela legitimida<strong>de</strong><br />

da prática do diferimento do ICM. Pretensa afronta aos princípios da<br />

não cumulativida<strong>de</strong> e da coisa julgada. Acórdão que se encontra em consonância<br />

com a jurisprudência <strong>de</strong>sta Corte, segundo a qual o diferimento do<br />

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