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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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ADI-MC 2.214/MS, Rel. Maurício Corrêa, DJ <strong>de</strong> 19-4-2002 (“Lei 1.952, <strong>de</strong><br />

19 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1999, do Estado do Mato Grosso do Sul, que ‘dispõe sobre os<br />

<strong>de</strong>pósitos judiciais e extrajudiciais <strong>de</strong> tributos estaduais’. Confisco e empréstimo<br />

compulsório: não ocorrência. Inexistência <strong>de</strong> ofensa ao ato jurídico<br />

perfeito”).<br />

ADI-MC 1.715/DF, Rel. Maurício Corrêa, DJ <strong>de</strong> 30-4-2004 (“Não ofen<strong>de</strong> o<br />

princípio constitucional do ato jurídico perfeito a norma legal que estabelece<br />

novos prazos prescricionais, porquanto estes são aplicáveis às relações<br />

jurídicas em curso, salvo quanto aos processos então pen<strong>de</strong>ntes”).<br />

RMS 22.111/DF, Rel. Sydney Sanches, DJ <strong>de</strong> 14-11-1996 (“Universida<strong>de</strong><br />

Braz Cubas, <strong>de</strong> Mogi das Cruzes. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> Odontologia. Fechamento. ...O<br />

ato impugnado com a impetração se funda, também, no inc. II do art. 209 da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral, segundo o qual, ‘o ensino é livre à iniciativa privada’,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que atendidas certas condições, <strong>de</strong>ntre as quais ‘autorização’ e<br />

avaliação <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> pelo Po<strong>de</strong>r Público. Vale dizer, o próprio ensino, pela<br />

empresa privada, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> ‘autorização e avaliação <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> pelo<br />

Po<strong>de</strong>r Público’. Des<strong>de</strong> o advento, pelo menos, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, que é<br />

<strong>de</strong> 5-10-1988, anterior, portanto, à <strong>de</strong>liberação dos Conselhos da Universida<strong>de</strong><br />

Braz Cubas, datada <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1989. Já por essa razão não se po<strong>de</strong>ria<br />

falar em direito adquirido à criação do <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> Odontologia, nem em<br />

ato jurídico perfeito”).<br />

SS-AgRg, 775/SP, Rel. Sepúlveda Pertence, DJ <strong>de</strong> 23-2-1996 (“Imposto <strong>de</strong><br />

importação: automóveis <strong>de</strong> passeio: aumento da alíquota (CF, art. 153, I e<br />

par. 1º): incidência sobre mercadorias já adquiridas, quando da edição do<br />

<strong>de</strong>creto: pedido <strong>de</strong> suspensão <strong>de</strong> liminar em mandado <strong>de</strong> segurança impetrado<br />

sob a alegação <strong>de</strong> ofensa ao ato jurídico perfeito: <strong>de</strong>ferimento da suspensão,<br />

com base na relevância da tese contrária da União e da necessida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> salvaguardar os efeitos extrafiscais da medida: suspensão que se mantém,<br />

dado que ditos efeitos não foram <strong>de</strong>finitivamente prejudicados pela remessa<br />

das divisas correspon<strong>de</strong>ntes à aquisição <strong>de</strong> mercadoria, dadas as providências<br />

governamentais tomadas para viabilizar a reexportação”).<br />

ADI-MC 1.236/DF, Rel. Ilmar Galvão, DJ <strong>de</strong> 26-4-1996 (“Ação Direta <strong>de</strong><br />

Inconstitucionalida<strong>de</strong>. Íntegra dos arts. 1º e 2º, e parte do art. 5º, da Medida<br />

Provisória n. 932, <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1995, que dispõe sobre as mensalida<strong>de</strong>s<br />

escolares. Alegada afronta ao princípio do ato jurídico perfeito. Consi<strong>de</strong>rando<br />

que a lei, em face do princípio da irretroativida<strong>de</strong>, só po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rada<br />

inconstitucional quando prevê, expressamente, sua aplicação a fatos<br />

passados, hipótese não verificada no art. 1º, sob exame, dá-se interpretação<br />

conforme ao mencionado dispositivo, em sua parte final, para o fim <strong>de</strong>clararse<br />

ser ela constitucional se não alcançar o ato jurídico perfeito”).<br />

ADI 608/DF, Rel. Cármen Lúcia, DJ <strong>de</strong> 17.8.2007 (“... Art. 27, §§ 1º E 2º, da<br />

Lei n. 8.177, <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1991. Fator <strong>de</strong> <strong>de</strong>flação. Ausência <strong>de</strong> afronta<br />

ao ato jurídico perfeito. Prece<strong>de</strong>ntes. 1. A submissão dos contratos e títulos<br />

<strong>de</strong> crédito constituídos entre 1º.9.1990 e 31.1.1991 ao fator <strong>de</strong> <strong>de</strong>flação não<br />

afronta o ato jurídico perfeito. Prece<strong>de</strong>ntes. 2. Ação Direta <strong>de</strong> Inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

julgada improce<strong>de</strong>nte. ...”)<br />

568/2051

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