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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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financeiro inicial dos contratos, diante da súbita interrupção do processo inflacionário.<br />

A manutenção dos contratos então vigentes — que traziam embutida<br />

a tendência inflacionária — importaria em ganhos irreais, <strong>de</strong>siguais e<br />

incompatíveis com o pacto firmado entre as partes antes da alteração radical<br />

do ambiente monetário e econômico. 2. Também por isso se confirmou a tese<br />

<strong>de</strong> que normas <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública que instituem novo padrão monetário têm<br />

aplicação imediata em relação aos contratos em curso como forma <strong>de</strong><br />

reequilibrar a relação jurídica antes estabelecida. 3. O Plano Funaro<br />

(Cruzado) também representou mudança <strong>de</strong> padrão monetário e alteração<br />

profunda dos rumos econômicos do país e, por isso, a esse plano econômico<br />

também se aplica a jurisprudência assentada no julgamento do RE 141.190.<br />

Negado provimento ao recurso”).<br />

RE 392.559, Rel. Gilmar Men<strong>de</strong>s, Informativo 415 (Aposentadoria especial.<br />

<strong>Direito</strong> adquirido. Lei 8.213/91. Tempus regit actum). No mesmo sentido:<br />

RE-AgRg 367.314/SC, Rel. Sepúlveda Pertence, DJ <strong>de</strong> 14-5-2004; RE<br />

352.322/SC, Rel. Ellen Gracie, DJ <strong>de</strong> 19-9-2003.<br />

AI-AgRg 159.292/SP, Rel. Carlos Velloso, DJ <strong>de</strong> 13-6-1997 (Bem <strong>de</strong><br />

família. Imóvel resi<strong>de</strong>ncial do casal ou <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> familiar: impenhorabilida<strong>de</strong>.<br />

Penhora anterior à Lei 8.009, <strong>de</strong> 29-3-1990. Aplicabilida<strong>de</strong> da Lei 8.009<br />

a execuções pen<strong>de</strong>ntes. Inocorrência <strong>de</strong> ofensa a ato jurídico perfeito ou a<br />

direito adquirido).<br />

HC 77.592/SP, Rel. Ilmar Galvão, DJ <strong>de</strong> 3-11-1998 (Pena. Remição. Cometimento<br />

<strong>de</strong> falta grave. Benefício cancelado com base no art. 127 da LEP.<br />

Inexistência <strong>de</strong> afronta ao direito adquirido e à coisa julgada).<br />

AI 159.587/SC, Rel. Sepúlveda Pertence, DJ <strong>de</strong> 8-5-1998 (<strong>Direito</strong> adquirido<br />

em face <strong>de</strong> norma constitucional originária. Inexistência).<br />

ADI 248/RJ, Rel. Celso <strong>de</strong> Mello, DJ <strong>de</strong> 8-4-1994 (A supremacia jurídica das<br />

normas constitucionais não permite que contra elas seja invocado o direito<br />

adquirido, exceto nas hipóteses por ela mesma previstas).<br />

RE 184.099/DF, Rel. Octavio Gallotti, RTJ, 165/327 (Retroativida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

norma pública em benefício do particular. Inexistência <strong>de</strong> afronta ao direito<br />

adquirido). No mesmo sentido: RE 167.887/SP, Rel. Octavio Gallotti, DJ <strong>de</strong><br />

18-8-2000.<br />

ADI 605, Rel. Celso <strong>de</strong> Mello, RTJ, 145/463 (o princípio da irretroativida<strong>de</strong><br />

“somente” condiciona a ativida<strong>de</strong> jurídica do estado nas hipóteses expressamente<br />

previstas pela constituição, em or<strong>de</strong>m a inibir a ação do po<strong>de</strong>r<br />

público eventualmente configuradora <strong>de</strong> restrição gravosa (a) ao “status<br />

libertatis” da pessoa (cf., art. 5º, xl), (b) ao “status subjectionis” do contribuinte<br />

em matéria tributária (cf., art. 150, iii, “a”) e (c) a “segurança”<br />

jurídica no domínio das relações sociais (cf., art. 5º, xxxvi) — na medida em<br />

que a retroprojeção normativa da lei “não” gere e “nem” produza os<br />

gravames referidos, nada impe<strong>de</strong> que o estado edite e prescreva atos normativos<br />

com efeito retroativo”).<br />

RMS 21.789/DF, Rel. Sydney Sanches, DJ <strong>de</strong> 31-5-1996 (Remuneração.<br />

Critério legal <strong>de</strong> fixação. <strong>Direito</strong> adquirido. Inexistência). No mesmo sentido:<br />

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