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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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62 RE 105.137/RS, Rel. Cor<strong>de</strong>iro Guerra, DJ <strong>de</strong> 27-9-1985; RE 106.132/RS,<br />

Rel. Cor<strong>de</strong>iro Guerra, DJ <strong>de</strong> 13-2-1985; RE 116.063/RS, Rel. Célio Borja,<br />

DJ <strong>de</strong> 10-6-1988; RE 110.321/RS, Rel. Célio Borja, DJ <strong>de</strong> 28-11-1986.<br />

63 Redator para o acórdão, Nelson Jobim, julgado em 14-9-2005, DJ <strong>de</strong><br />

26-5-2006; Cf. ainda RE 136.901/SP, Relator p/ o acórdão Nelson Jobim, julgado<br />

em 15-3-2006, DJ <strong>de</strong> 2-2-2006.<br />

64 Cf., entre nós, PONTES DE MIRANDA, Comentários à Constituição <strong>de</strong><br />

1967, com a emenda n. 1, <strong>de</strong> 1969. 3. ed., tomo V, Rio <strong>de</strong> Janeiro, 1987, p.<br />

392; v. também HESSE, Grundzüge <strong>de</strong>s Verfassungsrechts. Hei<strong>de</strong>lberg,<br />

1988, p. 172; PIEROTH, Bodo, SCHLINK, Bernhard, Grudrechte — Staatsrecht.<br />

4. ed., Hei<strong>de</strong>lberg, 1988, p. 231 s.<br />

65 RE 78057, Rel. Luiz Gallotti, RTJ, 68/879; RE 85815, Rel. Bilac Pinto,<br />

RTJ, 81/26; cf. também ADI 1.591, Rel. Sepúlveda Pertence, DJ <strong>de</strong><br />

12-9-2003.<br />

66 RE 82902, Rel. Cunha Peixoto, RTJ, 78/274; cf. também ADI 1.591, Rel.<br />

Sepúlveda Pertence, DJ <strong>de</strong> 12-9-2003.<br />

67 ADI 1.591, Rel. Sepúlveda Pertence, DJ <strong>de</strong> 12-9-2003.<br />

68 Cf. Carlos Maximiliano, <strong>Direito</strong> intertemporal, cit., p. 273.<br />

69 RE-AgRg 269.407, Rel. Carlos Velloso, DJ <strong>de</strong> 2-8-2002; RE 243.415,<br />

Rel. Sepúlveda Pertence, DJ <strong>de</strong> 11-2-2000; Súmula/STF 359.<br />

70 RE-AgRg 394.661, Rel. Carlos Velloso, DJ <strong>de</strong> 14-10-2005.<br />

71 RE-AgRg 191.476, Rel. Sepúlveda Pertence, DJ <strong>de</strong> 30-6-2006; RE<br />

226.462, Rel. Sepúlveda Pertence, DJ <strong>de</strong> 25-5-2001; Cf. também o MS<br />

24.875, Relator Sepúlveda Pertence, DJ <strong>de</strong> 6-10-2006, no qual se discutiu o<br />

teto constitucional <strong>de</strong> magistrados após a 41/2003. <strong>Direito</strong> dos impetrantes,<br />

ministros aposentados do STF, <strong>de</strong> continuar recebendo o acréscimo <strong>de</strong> 20%<br />

sobre os proventos até que seu montante seja absorvido pelo subsídio fixado<br />

em lei para o Ministro do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral. No mesmo sentido: RE<br />

298.695/SP, Rel. Sepúlveda Pertence, DJ <strong>de</strong> 24-10-2003; RE 298.694/SP,<br />

Rel. Sepúlveda Pertence, DJ <strong>de</strong> 23-10-2004.<br />

72 MS 24.875, Relator Sepúlveda Pertence, no qual se impugnou o teto dos<br />

subsídios e proventos <strong>de</strong> magistrado (EC 41/2003, art. 8º), em razão da extinção<br />

do adicional por tempo <strong>de</strong> serviço. DJ <strong>de</strong> 6-10-2006.<br />

73 RE 416.827, Rel. Gilmar Men<strong>de</strong>s, DJ <strong>de</strong> 25-10-2007 (pensão por morte).<br />

74 RE 212.780, Rel. Ilmar Galvão, DJ <strong>de</strong> 25-6-1999; RE 85.002/SP, Rel.<br />

Moreira Alves, RTJ, 79/1016.<br />

75 RE 226.855, Rel. Moreira Alves, DJ <strong>de</strong> 13-10-2000. Outros casos apreciados<br />

pela Corte:<br />

ADI 2.349/ES, Rel. Eros Grau, DJ <strong>de</strong> 31-8-2005 (Policiais civis. <strong>Direito</strong> adquirido<br />

a transporte gratuito. Inexistência).<br />

RE 136.901/SP, Rel. p/ o acórdão Nelson Jobim, DJ <strong>de</strong> 2-6-2006 (“Tablita.<br />

Plano cruzado. Regra <strong>de</strong> <strong>de</strong>flação do <strong>de</strong>creto-lei 2.284/86. Princípios do<br />

direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada. Alteração <strong>de</strong><br />

padrão monetário. 1. No julgamento do RE 141.190, o plenário do STF enten<strong>de</strong>u<br />

que o fator <strong>de</strong> <strong>de</strong>flação veio a preservar o equilíbrio econômico-<br />

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