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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares <strong>de</strong> cargos<br />

efetivos”.<br />

40 ADI 3.105/DF, Rel. Cezar Peluso, RTJ,193 (1)/177.<br />

41 ADI 3.105/DF, Rel. Cezar Peluso, RTJ, 193 (1)/137.<br />

42 Cf., infra, n. 9 — Insuficiência da doutrina do direito adquirido e o<br />

princípio da segurança jurídica.<br />

43 RE 116.683, Rel. Celso <strong>de</strong> Mello, DJ <strong>de</strong> 13-3-1992; ADI 2.349/ES, Rel.<br />

Eros Grau, DJ <strong>de</strong> 14-10-2005; MS 22.094/DF, Rel. Ellen Gracie, DJ <strong>de</strong><br />

25-2-2005; ADI 3.128/DF, Rel. p/ o acórdão Cezar Peluso, DJ <strong>de</strong> 18-2-2005;<br />

MS 24.381/DF, Rel. Gilmar Men<strong>de</strong>s, DJ <strong>de</strong> 3-9-2004.<br />

44 RE-embargos 47.931, <strong>de</strong> 8-8-1962, Rel. Ribeiro da Costa, in Referências<br />

da Súmula do STF, v. 10, p. 24 e s.; RE 50.325, <strong>de</strong> 24-7-1962, Rel. Villas<br />

Boas, in Referências da Súmula do STF, v. 10, p. 28 e s.; RE 51.606, <strong>de</strong><br />

30-4-1963, Rel. Ribeiro da Costa, in Referências da Súmula do STF, v. 10, p.<br />

30 e s.; RE 52.060, <strong>de</strong> 30-4-1960, Rel. Ribeiro da Costa, in Referências da<br />

Súmula do STF, v. 10, p. 34.<br />

45 RE 94.020, Rel. Moreira Alves, RTJ, 104 (1)/269 (271).<br />

46 RE 94.020, Rel. Moreira Alves, RTJ, 104 (1)/269 (271).<br />

47 RE 53.919, Rel. Gonçalves <strong>de</strong> Oliveira, DJ <strong>de</strong> 30-7-1964.<br />

48 RE 53.919, voto do Min. Pedro Chaves.<br />

49 Mattos Peixoto, Limite temporal da lei, Revista Jurídica da antiga<br />

Faculda<strong>de</strong> Nacional <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> da Universida<strong>de</strong> do Brasil, v. 9, p. 9-47.<br />

50 Cf. João Baptista Machado, Introdução ao direito e ao discurso legitimador,<br />

cit., p. 226.<br />

51 Cf. João Baptista Machado, Introdução ao direito e ao discurso legitimador,<br />

cit., p. 226.<br />

52 Cf. João Baptista Machado, Introdução ao direito e ao discurso legitimador,<br />

cit., p. 226.<br />

53 Cf. João Baptista Machado, Introdução ao direito e ao discurso legitimador,<br />

cit., p. 226.<br />

54 Cf. João Baptista Machado, Introdução ao direito e ao discurso legitimador,<br />

cit., p. 237.<br />

55 Cf. João Baptista Machado, Introdução ao direito e ao discurso legitimador,<br />

cit., p. 238.<br />

56 RE 188.366, Rel. Moreira Alves, DJ <strong>de</strong> 19-11-1999.<br />

57 RE 205.999, Rel. Moreira Alves, DJ <strong>de</strong> 3-3-2000, p. 89.<br />

58 ADI-MC 1.931/DF, Rel. Maurício Corrêa, DJ <strong>de</strong> 28-5-2004.<br />

59 Cf. João Baptista Machado, Introdução ao direito e ao discurso legitimador,<br />

cit., p. 240-241.<br />

60 RE 136.901/SP, Rel. p/ o acórdão Nelson Jobim, DJ <strong>de</strong> 2-2-2006; RE<br />

141.190/SP, Rel. p/ o acórdão Nelson Jobim, DJ <strong>de</strong> 26-5-2006.<br />

61 RE 114.982, Rel. Moreira Alves, DJ <strong>de</strong> 1º-3-1991.<br />

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