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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Escreve com acerto José Fre<strong>de</strong>rico Marques que a subordinação do<br />

exercício do po<strong>de</strong>r anulatório a um prazo razoável po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rada<br />

requisito implícito no princípio do due process of law. Tal<br />

princípio, em verda<strong>de</strong>, não é válido apenas no sistema do direito<br />

norte-americano, do qual é uma das peças basilares, mas é extensível<br />

a todos os or<strong>de</strong>namentos jurídicos, visto como correspon<strong>de</strong><br />

a uma tripla exigência, <strong>de</strong> regularida<strong>de</strong> normativa, <strong>de</strong> economia<br />

<strong>de</strong> meios e forma e <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação à tipicida<strong>de</strong> fática. Não<br />

obstante a falta <strong>de</strong> termo que em nossa linguagem rigorosamente<br />

lhe corresponda, po<strong>de</strong>ríamos traduzir due process of law por<br />

<strong>de</strong>vida atualização do direito, ficando entendido que haverá infração<br />

<strong>de</strong>sse ditame fundamental toda vez que, na prática do ato<br />

administrativo, for preterido algum dos momentos essenciais à sua<br />

ocorrência; porém <strong>de</strong>struídas, sem motivo plausível, situações <strong>de</strong><br />

fato, cuja continuida<strong>de</strong> seja economicamente aconselhável, ou se a<br />

<strong>de</strong>cisão não correspon<strong>de</strong>r ao complexo <strong>de</strong> notas distintivas da realida<strong>de</strong><br />

social tipicamente configurada em lei” 90 .<br />

561/2051<br />

O tema da segurança jurídica tem assento constitucional<br />

(princípio do Estado <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>).<br />

Numa linha <strong>de</strong> concretização parcial <strong>de</strong>ssa i<strong>de</strong>ia, a Lei n.<br />

9.784, <strong>de</strong> 29-1-1999, que regula o processo administrativo no âmbito<br />

da Administração Pública Fe<strong>de</strong>ral, estabelece em seu art. 54<br />

o prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong> cinco anos, contados da data em que foram<br />

praticados os atos administrativos, para que a Administração<br />

possa anulá-los.<br />

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral consi<strong>de</strong>rou que<br />

não po<strong>de</strong>ria mais ser revista, com fundamento na ilegalida<strong>de</strong> da<br />

admissão, a contratação <strong>de</strong> empregados pela Infraero ocorrida em<br />

1991 e 1992, tendo em vista o tempo <strong>de</strong>corrido (mais <strong>de</strong> 10 anos)<br />

e a presunção <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong> do ato <strong>de</strong> admissão quando <strong>de</strong> sua<br />

edição — controvérsia sobre necessida<strong>de</strong> ou não <strong>de</strong> concurso<br />

público para admissão nas empresas públicas e socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia<br />

mista (CF, art. 37, II, c/c o art. 173, § 1º) 91 .<br />

Decisões reiteradas do Supremo Tribunal têm rejeitado a<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> revogação ou anulação <strong>de</strong> atos administrativos<br />

sem a observância do direito ao contraditório e à ampla <strong>de</strong>fesa, ou<br />

em razão <strong>de</strong> <strong>de</strong>curso <strong>de</strong> tempo razoável, e têm proclamado a

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