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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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A i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> segurança jurídica torna imperativa a adoção <strong>de</strong><br />

cláusulas <strong>de</strong> transição nos casos <strong>de</strong> mudança radical <strong>de</strong> um dado<br />

instituto ou estatuto jurídico.<br />

Daí por que se consi<strong>de</strong>ra, em muitos sistemas jurídicos,<br />

que, em casos <strong>de</strong> mudança <strong>de</strong> regime jurídico, a não adoção <strong>de</strong><br />

cláusulas <strong>de</strong> transição po<strong>de</strong>rá configurar omissão legislativa inconstitucional<br />

grave.<br />

Assim, ainda que se não possa invocar a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> direito adquirido<br />

para a proteção das chamadas situações estatutárias ou<br />

que se não possa reivindicar direito adquirido a um instituto<br />

jurídico, não po<strong>de</strong> o legislador ou o Po<strong>de</strong>r Público em geral, sem<br />

ferir o princípio da segurança jurídica, fazer tabula rasa das situações<br />

jurídicas consolidadas ao longo do tempo.<br />

Situações ou posições consolidadas po<strong>de</strong>m assentar-se até<br />

mesmo em um quadro inicial <strong>de</strong> ilicitu<strong>de</strong>.<br />

Nesse contexto assume relevância o <strong>de</strong>bate sobre a anulação<br />

<strong>de</strong> atos administrativos, em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> sua eventual ilicitu<strong>de</strong>.<br />

Igualmente relevante se afigura a controvérsia sobre a legitimida<strong>de</strong><br />

ou não da revogação <strong>de</strong> certos atos da Administração<br />

após <strong>de</strong>corrido <strong>de</strong>terminado prazo.<br />

Em geral, associam-se aqui elementos <strong>de</strong> variada or<strong>de</strong>m ligados<br />

à boa-fé da pessoa afetada pela medida, a confiança <strong>de</strong>positada<br />

na inalterabilida<strong>de</strong> da situação e o <strong>de</strong>curso <strong>de</strong> tempo razoável.<br />

Sobre a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> segurança jurídica no âmbito da anulação<br />

<strong>de</strong> atos administrativos, registre-se lição <strong>de</strong> Almiro do Couto e<br />

Silva:<br />

559/2051<br />

“É interessante seguir os passos <strong>de</strong>ssa evolução. O ponto inicial da<br />

trajetória está na opinião amplamente divulgada na literatura<br />

jurídica <strong>de</strong> expressão alemã do início do século [séc. XX] <strong>de</strong> que,<br />

embora inexistente, na órbita da Administração Pública, o princípio<br />

da res judicata, a faculda<strong>de</strong> que tem o Po<strong>de</strong>r Público <strong>de</strong> anular<br />

seus próprios atos tem limite não apenas nos direitos subjetivos<br />

regularmente gerados, mas também no interesse em proteger a<br />

boa-fé e a confiança (Treue und Glauben) dos administrados.<br />

(...)<br />

Esclarece Otto Bachof que nenhum outro tema <strong>de</strong>spertou maior interesse<br />

do que este, nos anos 50, na doutrina e na jurisprudência,<br />

para concluir que o princípio da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> anulamento foi

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