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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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azão da mera existência <strong>de</strong> expectativa <strong>de</strong> direito, seja em virtu<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> não se ter por invocável a categoria <strong>de</strong> direito adquirido em <strong>de</strong>terminadas<br />

situações.<br />

558/2051<br />

9. INSUFICIÊNCIA DA DOUTRINA DO DIREITO<br />

ADQUIRIDO E O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA<br />

JURÍDICA<br />

O estudo da doutrina do direito adquirido é também o<br />

estudo <strong>de</strong> suas limitações para aten<strong>de</strong>r às diversas <strong>de</strong>mandas concernentes<br />

à proteção das situações jurídicas constituídas ou em via<br />

<strong>de</strong> consolidação.<br />

Como se <strong>de</strong>duz das consi<strong>de</strong>rações <strong>de</strong>senvolvidas acima 87 , a<br />

doutrina do direito adquirido não preserva as posições pessoais<br />

contra as alterações estatutárias, as revisões ou até mesmo a<br />

supressão <strong>de</strong> institutos jurídicos.<br />

Diante da inevitável pergunta sobre a forma a<strong>de</strong>quada <strong>de</strong><br />

proteção <strong>de</strong>ssas pretensões, tem-se como resposta indicativa que a<br />

proteção a ser oferecida há <strong>de</strong> vir do próprio direito <strong>de</strong>stinado a<br />

resguardar a posição afetada.<br />

Assim, se se trata <strong>de</strong> direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> outro<br />

direito real, há <strong>de</strong> se invocar a proteção ao direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong><br />

estabelecida no texto constitucional. Se se trata <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

associação ou <strong>de</strong> outro direito <strong>de</strong> perfil marcadamente institucional,<br />

também há <strong>de</strong> se invocar a própria garantia eventualmente<br />

afetada e não o princípio do direito adquirido.<br />

É bem verda<strong>de</strong> que, em face da insuficiência do princípio<br />

do direito adquirido para proteger tais situações, a própria or<strong>de</strong>m<br />

constitucional tem-se valido <strong>de</strong> uma i<strong>de</strong>ia menos precisa e, por<br />

isso mesmo, mais abrangente, que é o princípio da segurança<br />

jurídica enquanto postulado do Estado <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> 88 .<br />

A revisão radical <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminados mo<strong>de</strong>los jurídicos ou a<br />

adoção <strong>de</strong> novos sistemas ou mo<strong>de</strong>los suscita indagações relevantes<br />

no contexto da segurança jurídica.

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