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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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acabado. Ofensa ao princípio inscrito no art. 5º, XXXVI, do Texto<br />

<strong>Constitucional</strong>” 82 .<br />

e) “Bem <strong>de</strong> família: impenhorabilida<strong>de</strong> legal (L. 8.009/90):<br />

aplicação aos processos em curso, <strong>de</strong>sconstituindo penhoras anteriores,<br />

sem ofensa <strong>de</strong> direito adquirido ou ato jurídico perfeito:<br />

prece<strong>de</strong>ntes” 83 .<br />

f) No julgamento do MS 26.085/DF, o Pleno do STF <strong>de</strong>cidiu<br />

que, “Ato administrativo complexo, a aposentadoria do servidor<br />

somente se torna ato perfeito e acabado após seu exame e<br />

registro pelo Tribunal <strong>de</strong> Contas da União”.<br />

Quanto à coisa julgada, alguns pronunciamentos relevantes:<br />

a) “Inquérito policial: arquivamento com base na atipicida<strong>de</strong><br />

do fato: eficácia <strong>de</strong> coisa julgada material. A <strong>de</strong>cisão que <strong>de</strong>termina<br />

o arquivamento do inquérito policial, quando fundado o<br />

pedido do Ministério Público em que o fato nele apurado não constitui<br />

crime, mais que preclusão, produz coisa julgada material,<br />

que — ainda quando emanada a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> juiz absolutamente incompetente<br />

—, impe<strong>de</strong> a instauração <strong>de</strong> processo que tenha por<br />

objeto o mesmo episódio” 84 .<br />

b) “<strong>Constitucional</strong>. Servidor público. Vantagem <strong>de</strong>ferida<br />

por sentença judicial transitada em julgado. Tribunal <strong>de</strong> Contas:<br />

<strong>de</strong>terminação no sentido da exclusão da vantagem. Coisa julgada:<br />

ofensa. CF, art. 5º, XXXVI. Vantagem pecuniária incorporada aos<br />

proventos <strong>de</strong> aposentadoria <strong>de</strong> servidor público, por força <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão<br />

judicial transitada em julgado: não po<strong>de</strong> o Tribunal <strong>de</strong><br />

Contas, em caso assim, <strong>de</strong>terminar a supressão <strong>de</strong> tal vantagem,<br />

por isso que a situação jurídica coberta pela coisa julgada somente<br />

po<strong>de</strong> ser modificada pela via da ação rescisória” 85 .<br />

c) Fere a coisa julgada formal a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> Tribunal que,<br />

<strong>de</strong>pois <strong>de</strong> <strong>de</strong>ferir perícia em todas as coisas apreendidas <strong>de</strong>termina,<br />

em questão <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m subsequente ao trânsito em julgado do<br />

acórdão, que a prova se realize por amostragem 86 .<br />

Como se po<strong>de</strong> <strong>de</strong>preen<strong>de</strong>r, a jurisprudência do Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, quanto ao direito adquirido, aqui contemplada a<br />

proteção ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, assume importância<br />

tanto quando afirma a existência <strong>de</strong> uma situação caracterizável<br />

como tal como quando nega tal qualificação, seja em<br />

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