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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Um rápido inventário da jurisprudência <strong>de</strong>monstra que a<br />

controvérsia sobre direito adquirido na sua tríplice acepção<br />

(direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada) tem amplo<br />

significado na ativida<strong>de</strong> do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral nas mais<br />

diversas searas.<br />

Assim, tem-se afirmado a existência <strong>de</strong> direito adquirido no<br />

âmbito das relações instituídas entre servidor público e Administração,<br />

como, v. g.:<br />

a) (...) a jurisprudência do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral reconhece<br />

aos aposentados “direito adquirido aos proventos conforme a<br />

lei regente ao tempo da reunião dos requisitos da inativida<strong>de</strong>,<br />

ainda quando só requerida após a lei menos favorável” 69 .<br />

b) “Conversão <strong>de</strong> licença-prêmio não gozada em tempo <strong>de</strong><br />

serviço. <strong>Direito</strong> adquirido antes da vigência da emenda constitucional<br />

20/98. Conversão <strong>de</strong> licença-prêmio em tempo <strong>de</strong> serviço:<br />

direito adquirido na forma da lei vigente ao tempo da reunião dos<br />

requisitos necessários para a conversão” 70 .<br />

c) Igualmente pacífico é o reconhecimento quanto ao direito<br />

à irredutibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vencimentos como manifestação <strong>de</strong> um<br />

direito adquirido qualificado. Afirma-se que “dada a garantia <strong>de</strong><br />

irredutibilida<strong>de</strong>, da alteração do regime legal <strong>de</strong> cálculo ou<br />

reajuste <strong>de</strong> vencimentos ou vantagens funcionais jamais po<strong>de</strong>rá<br />

ocorrer a diminuição do quanto já percebido conforme o regime<br />

anterior, não obstante a ausência <strong>de</strong> direito adquirido à sua preservação”<br />

71 .<br />

d) “É da jurisprudência do Supremo Tribunal que não po<strong>de</strong><br />

o agente público opor, à guisa <strong>de</strong> direito adquirido, a pretensão<br />

<strong>de</strong> manter <strong>de</strong>terminada fórmula <strong>de</strong> composição <strong>de</strong> sua remuneração<br />

total, se da alteração, não <strong>de</strong>corre a redução <strong>de</strong>la.” 72<br />

e) Consagração, na jurisprudência do Supremo, do princípio<br />

tempus regit actum quanto ao momento <strong>de</strong> referência para a concessão<br />

<strong>de</strong> benefício nas relações previ<strong>de</strong>nciárias. Orientação fixada<br />

no sentido <strong>de</strong> que, se o direito ao benefício foi adquirido anteriormente<br />

à edição da nova lei, o seu cálculo <strong>de</strong>ve se efetuar <strong>de</strong><br />

acordo com a legislação vigente à época em que atendidos os requisitos<br />

necessários 73 .<br />

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