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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral tem entendido que a admissibilida<strong>de</strong><br />

e a legitimação para o recurso regem-se pela lei do tempo<br />

da <strong>de</strong>cisão recorrida 65 e os efeitos do recurso, pela lei vigente no<br />

dia da interposição 66 .<br />

Indagação importante diz respeito à situação na qual o julgamento<br />

é anterior e a publicação posterior ao início <strong>de</strong> vigência<br />

da lei nova que suprime o recurso.<br />

Na ADI 1.591 discutiu-se se ainda seriam cabíveis os embargos<br />

infringentes contra <strong>de</strong>cisão proferida em ADI, suprimidos<br />

pela Lei n. 9.868/99. No caso, embora a <strong>de</strong>cisão tenha sido proferida<br />

antes do advento da referida lei, a <strong>de</strong>cisão somente foi publicada<br />

após a sua entrada em vigor.<br />

A propósito anotou o relator, Ministro Sepúlveda Pertence:<br />

553/2051<br />

“encontrei no douto Galeno <strong>de</strong> Lacerda a distinção que intuía necessária<br />

e a solução <strong>de</strong> cujo acerto me convenci. De seu opúsculo<br />

precioso, extraio:<br />

“... proferida a <strong>de</strong>cisão, a partir <strong>de</strong>sse momento nasce o direito<br />

subjetivo à impugnação, ou seja, o direito ao recurso autorizado<br />

pela lei vigente nesse momento”.<br />

Tendo em conta, por conseguinte, que, ao tempo do julgamento da<br />

ADIn, a <strong>de</strong>cisão — consi<strong>de</strong>rados os votos vencidos — era susceptível<br />

<strong>de</strong> embargos infringentes, rejeito a preliminar e <strong>de</strong>les conheço”<br />

67 .<br />

Assim, também o aludido prece<strong>de</strong>nte referenda a orientação<br />

segundo a qual há um direito subjetivo ao recurso com base na lei<br />

vigente na data da <strong>de</strong>cisão judicial.<br />

Parece, igualmente, traduzir a melhor doutrina orientação<br />

segundo a qual o prazo para recorrer ou impugnar uma <strong>de</strong>cisão judicial<br />

será aquele previsto em lei vigente na data da prolação do<br />

veredictum 68 .<br />

8. A DOUTRINA DO DIREITO ADQUIRIDO NA<br />

JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL<br />

FEDERAL

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