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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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diríamos, ao princípio da proporcionalida<strong>de</strong>, que condiciona toda<br />

a concretização dos direitos fundamentais.<br />

O reconhecimento <strong>de</strong> que a política monetária <strong>de</strong> um país<br />

merece proteção institucional, equiparando-se tal proteção àquela<br />

que, no plano objetivo, sempre mereceu o “estatuto do contrato”,<br />

é algo que revela o <strong>de</strong>slocamento da perspectiva puramente subjetiva<br />

dos direitos fundamentais para a fórmula objetiva <strong>de</strong> tais<br />

direitos.<br />

A perspectiva objetiva e institucional dos direitos fundamentais<br />

exige que se pon<strong>de</strong>re, em cada situação concreta apresentada,<br />

os direitos fundamentais envolvidos, com a finalida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> que se extraia <strong>de</strong>sses próprios direitos os elementos <strong>de</strong> sua<br />

máxima garantia e eficácia.<br />

Embora não se possa negar que a garantia constitucional do<br />

direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> transcen<strong>de</strong> os lin<strong>de</strong>s dos direitos reais e<br />

abarca, genericamente, outros valores patrimoniais, inclusive <strong>de</strong>pósitos<br />

bancários 64 <strong>de</strong>ve-se admitir, coerentemente, que também a<br />

proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong>sses diversos bens e valores esteja submetida ao<br />

po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> conformação do legislador, que po<strong>de</strong>rá, eventualmente,<br />

ampliar o âmbito <strong>de</strong> proteção ou optar pela imposição <strong>de</strong> restrições<br />

a esse direito, sempre com observância do princípio da<br />

proporcionalida<strong>de</strong>.<br />

Diante da mudança <strong>de</strong> ambiência econômica — tal como<br />

ocorre no caso <strong>de</strong> mudança <strong>de</strong> padrão monetário — a discussão<br />

não se po<strong>de</strong> pautar no direito adquirido. No máximo, é possível<br />

discutir se há prejuízos reais quanto ao direito fundamental material<br />

envolvido (no caso os valores patrimoniais/proprieda<strong>de</strong>), o que<br />

recomenda, para tais situações, normas <strong>de</strong> transição claras.<br />

552/2051<br />

7. DIREITO ADQUIRIDO E RECURSO JUDICIAL<br />

Controvérsia relevante diz respeito a eventual direito adquirido<br />

a interposição <strong>de</strong> recurso judicial. Ou, se se quiser, qual<br />

seria a lei apta a reger o recurso contra <strong>de</strong>cisão judicial: a lei do<br />

tempo da <strong>de</strong>cisão ou a do tempo <strong>de</strong> sua publicação.

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