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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Esse entendimento foi acolhido pelo Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral no julgamento do RE 141.190 63 relativamente à controvérsia<br />

sobre a aplicação do fator <strong>de</strong> <strong>de</strong>flação (Tablita) aos contratos<br />

anteriores com valor <strong>de</strong> resgate pré-fixados. Assim <strong>de</strong>cidiu<br />

a Corte:<br />

551/2051<br />

“Aplicações em certificados <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósitos bancários com valor <strong>de</strong><br />

resgate pré-fixado — CDB. DL 2.335 <strong>de</strong> 12.6.1987 (Congelamento<br />

<strong>de</strong> preços e salários por 90 dias). Plano Bresser. Deflação.<br />

Tablita. Aplicação imediata. Alteração <strong>de</strong> padrão monetário. Alegação<br />

<strong>de</strong> ofensa ao ato jurídico perfeito.<br />

O plano Bresser representou alteração profunda nos rumos da economia<br />

e mudança do padrão monetário do país.<br />

Os contratos fixados anteriormente ao plano incorporavam as expectativas<br />

inflacionárias e, por isso, estipulavam formas <strong>de</strong><br />

reajuste <strong>de</strong> valor nominal.<br />

O congelamento importou em quebra radical das expectativas inflacionárias<br />

e, por consequência, em <strong>de</strong>sequilíbrio econômico-financeiro<br />

dos contratos.<br />

A manutenção íntegra dos pactos importaria em assegurar ganhos<br />

reais não compatíveis com a vonta<strong>de</strong> que <strong>de</strong>u origem aos<br />

contratos.<br />

A tablita representou a consequência necessária do congelamento<br />

como instrumento para se manter a neutralida<strong>de</strong> distributiva do<br />

choque na economia.<br />

O <strong>de</strong>creto-lei, ao contrário <strong>de</strong> <strong>de</strong>srespeitar, prestigiou o princípio<br />

da proteção do ato jurídico perfeito (art. 5º XXXVI, da CF) ao<br />

reequilibrar o contrato e <strong>de</strong>volver a igualda<strong>de</strong> entre as partes<br />

contratantes.”<br />

A discussão pontuada no citado prece<strong>de</strong>nte versa sobre<br />

política monetária e opções do Governo Fe<strong>de</strong>ral pelo congelamento<br />

<strong>de</strong> preços e salários como política pública para conter a<br />

inflação.<br />

Tinha-se a consciência, entretanto, principalmente no contexto<br />

<strong>de</strong> um Estado <strong>Constitucional</strong>, que se preten<strong>de</strong> garantidor <strong>de</strong><br />

direitos fundamentais, que a aplicação <strong>de</strong>sse entendimento sem<br />

maiores cautelas po<strong>de</strong>ria provocar sérios prejuízos aos particulares,<br />

com manifesto <strong>de</strong>srespeito ao princípio da equida<strong>de</strong> e, hoje

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