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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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perfeito a que se refere o parágrafo 3º do art. 153 da Emenda <strong>Constitucional</strong><br />

n. 1/69 61 .<br />

550/2051<br />

Os prece<strong>de</strong>ntes invocados nesse julgado são referentes à<br />

previdência privada, discutindo-se se o benefício contratado segundo<br />

a variação do salário mínimo <strong>de</strong>veria respeitar nova escala<br />

<strong>de</strong> reajuste estabelecida pela lei <strong>de</strong> alteração do padrão monetário,<br />

ou seja, se haveria direito adquirido à variação contratada<br />

originalmente.<br />

A jurisprudência da Tribunal <strong>de</strong>u sinais inequívocos, especificamente<br />

nesta matéria, no sentido <strong>de</strong> reconhecer os efeitos futuros<br />

da lei monetária sobre os contratos celebrados anteriormente<br />

à sua vigência (retroativida<strong>de</strong> mínima), afastando a proteção do<br />

direito adquirido 62 .<br />

Até então, colocou-se como ponto central da reflexão a discussão<br />

acerca da retroativida<strong>de</strong> (em diversos graus) ou irretroativida<strong>de</strong><br />

das leis em relação a contratos ainda em curso celebrados<br />

antes <strong>de</strong> sua vigência.<br />

Assim sendo, a discussão sobre retroativida<strong>de</strong> (ou não) da<br />

lei monetária, e mesmo a proteção do direito adquirido diante <strong>de</strong><br />

leis monetárias, pressupõem consi<strong>de</strong>rar-se as situações sob o<br />

prisma da proteção das próprias posições jusfundamentais afetadas:<br />

<strong>de</strong> um lado a proteção do direito adquirido ou <strong>de</strong> outra situação<br />

jurídica; e, <strong>de</strong> outro lado, a implementação <strong>de</strong> política monetária<br />

e os valores por ela representados.<br />

Diante da inevitável pergunta sobre a forma a<strong>de</strong>quada <strong>de</strong><br />

proteção <strong>de</strong>ssas pretensões, tem-se como resposta indicativa que a<br />

proteção a ser oferecida há <strong>de</strong> vir do próprio direito <strong>de</strong>stinado a<br />

proteger a posição afetada.<br />

Assim, se se trata <strong>de</strong> direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> outro<br />

direito real, há que se invocar a proteção ao direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong><br />

estabelecida no texto constitucional. Se se tratar <strong>de</strong> proteção à<br />

política monetária ou <strong>de</strong> outro direito <strong>de</strong> perfil marcadamente institucional,<br />

também há se invocar a própria garantia eventualmente<br />

afetada e não o princípio do direito adquirido.<br />

Sob esse prisma, <strong>de</strong>sloca-se a reflexão <strong>de</strong> uma perspectiva<br />

situada puramente no direito privado para uma lógica calcada na<br />

perspectiva constitucional <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>s Fundamentais.

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