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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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curso quando tais efeitos pu<strong>de</strong>rem ser dissociados do fato da conclusão<br />

do contrato 59 .<br />

Talvez, até agora, a única hipótese <strong>de</strong> repercussão imediata<br />

da lei nova sobre os contratos <strong>de</strong> execução diga respeito às leis<br />

monetárias, ou seja, as leis que alterem radicalmente o sistema<br />

monetário 60 .<br />

549/2051<br />

6.2. <strong>Direito</strong> adquirido e leis monetárias<br />

Merece consi<strong>de</strong>ração especial a <strong>de</strong>finição dos parâmetros <strong>de</strong><br />

proteção institucional conferida pela garantia do direito adquirido,<br />

nas hipóteses em que as normas jurídicas que alteram o padrão<br />

monetário produzam consequências também no âmbito dos contratos<br />

celebrados antes <strong>de</strong> sua vigência.<br />

Localizam-se na jurisprudência do STF, <strong>de</strong> forma fragmentada,<br />

prece<strong>de</strong>ntes que <strong>de</strong>monstram o <strong>de</strong>slocamento da discussão<br />

dos efeitos <strong>de</strong> legislação monetária sobre contratos em<br />

curso da tese do ato jurídico perfeito para a tese da retroativida<strong>de</strong><br />

mínima, no contexto do que se chama <strong>de</strong> efeitos futuros <strong>de</strong> atos<br />

passados <strong>de</strong> um contrato em curso (impertinência <strong>de</strong> invocação do<br />

direito adquirido).<br />

Assim, tais contratos em curso passam a sofrer as consequências<br />

diretas <strong>de</strong> uma lei que altera o padrão monetário e estabelece<br />

critérios para a conversão <strong>de</strong> valores. Neste particular,<br />

merece ser registrado o RE 114.982:<br />

“Locação. Plano cruzado. Alegação <strong>de</strong> ofensa ao parágrafo 3º do<br />

artigo 153 da Emenda <strong>Constitucional</strong> n. 1/69. Decreto-lei n. 2.290/<br />

86 e Decreto n. 92.592/86.<br />

(...)<br />

Já se firmou a jurisprudência <strong>de</strong>sta Corte, como acentua o parecer<br />

da Procuradoria-Geral da República, no sentido <strong>de</strong> que as normas<br />

que alteram o padrão monetário e estabelecem os critérios para a<br />

conversão dos valores em face <strong>de</strong>ssa alteração se aplicam <strong>de</strong> imediato,<br />

alcançando os contratos em curso <strong>de</strong> execução, uma vez que<br />

elas tratam <strong>de</strong> regime legal <strong>de</strong> moeda, não se lhes aplicando, por<br />

incabíveis, as limitações do direito adquirido e do ato jurídico

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