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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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para essa repactuação (art. 35-G, § 1º — redação da MP n.<br />

1.908-18/99);<br />

b) estabeleceu obrigatorieda<strong>de</strong> para que as empresas oferecessem<br />

o plano-referência — no dizer do Ministro Sepúlveda Pertence,<br />

plano-referência é espécie <strong>de</strong> moldura mínima para os planos<br />

<strong>de</strong> saú<strong>de</strong> — aos “atuais” e “futuros” consumidores (art. 10 —<br />

redação da MP n. 1.908-18/99).<br />

Daí ter o relator, Ministro Maurício Corrêa, acentuado, no<br />

que respeita à primeira regra referida, ser “... patente e indébita a<br />

ingerência do Estado no pacto celebrado entre as partes. De fato,<br />

os dispositivos acima transcritos interferem na órbita do direito<br />

adquirido e do ato jurídico perfeito, visto que criam regras completamente<br />

distintas daquelas que foram objeto da contratação.<br />

...A retroativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada por esses preceitos faz incidir regras<br />

da legislação nova sobre cláusulas contratuais preexistentes,<br />

firmadas sob a égi<strong>de</strong> do regime legal anterior, que, a meu ver,<br />

afrontam o direito consolidado das partes, <strong>de</strong> tal modo que violam<br />

o princípio consagrado no inciso XXXVI do artigo 5º da CF e<br />

põem-se em contraste com a jurisprudência <strong>de</strong>sta Corte...”.<br />

Também em relação ao segundo aspecto normativo, apontou<br />

o relator que “os contratos assinados com os consumidores<br />

antes da nova legislação não po<strong>de</strong>m ser modificados pelas regras<br />

ora impostas, ...”.<br />

O Tribunal concluiu, portanto, que a lei atingira os efeitos<br />

futuros dos contratos celebrados entre as empresas operadoras dos<br />

planos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> e os consumidores, o que se revelava contrário ao<br />

princípio do direito adquirido.<br />

Assim, a obrigatorieda<strong>de</strong>, imposta às empresas, <strong>de</strong> ofertar o<br />

chamado “plano-referência” aos “atuais consumidores” subscritores<br />

<strong>de</strong> contratos antigos feria o princípio do ato jurídico<br />

perfeito.<br />

Vê-se, pois, que, entre nós, não se coloca, pelo menos em<br />

relação ao estatuto contratual, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> distinção entre<br />

leis que po<strong>de</strong>m e que não po<strong>de</strong>m ser dissociadas do fato do contrato,<br />

como ocorre no <strong>Direito</strong> português, com base na doutrina extraída<br />

do art. 12º, 2ª parte do Código Civil. No sistema português<br />

as leis novas po<strong>de</strong>rão reger os efeitos futuros dos contratos em<br />

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