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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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A doutrina portuguesa mo<strong>de</strong>rna também adota a distinção<br />

da retroativida<strong>de</strong> em três graus:<br />

a) A retroativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> grau máximo seria aquela em que a<br />

lei nova nem sequer respeitasse as situações <strong>de</strong>finitivamente <strong>de</strong>cididas<br />

por sentença transitada em julgado ou por qualquer outro<br />

título equivalente (sentença arbitral homologada, transação etc.)<br />

ou aquelas causas em que o direito <strong>de</strong> ação já havia caducado 50 .<br />

Ou seja, não seriam respeitadas as causae finitae.<br />

b) Na lição <strong>de</strong> Baptista <strong>de</strong> Machado, o segundo caso, que<br />

po<strong>de</strong>mos chamar <strong>de</strong> retroativida<strong>de</strong> média, está representado por<br />

aquela situação que, “respeitando embora as causae finitae, não se<br />

<strong>de</strong>tém sequer perante efeitos jurídicos já produzidos no passado,<br />

mas que não chegaram a ser objecto <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>cisão judicial, nem<br />

foram cobertos ou consolidados por um título equivalente” 51 ;<br />

nesse sentido, observa-se que tal retroativida<strong>de</strong> viria a se verificar<br />

se, v. g., uma lei nova viesse a reduzir a taxa legal <strong>de</strong> juros máximos<br />

e estabelecesse a sua aplicação retroativa em termos <strong>de</strong><br />

obrigar a restituir os próprios juros vencidos sob a lei anterior (e<br />

em face <strong>de</strong>sta perfeitamente legais) 52 .<br />

c) Finalmente, mencione-se a também chamada retroativida<strong>de</strong><br />

mínima ou normal, que respeita os efeitos <strong>de</strong> direito já<br />

produzidos pela situação jurídica sob a lei anterior; seria o caso se<br />

lei nova viesse a estabelecer prazo mínimo mais longo para arrendamento<br />

rural e mandasse aplicar esse prazo aos contratos em<br />

curso no momento do início <strong>de</strong> vigência ou, ainda, se a lei nova<br />

viesse reduzir o máximo da taxa legal <strong>de</strong> juros e se <strong>de</strong>clarasse aplicável<br />

aos juros dos contratos <strong>de</strong> mútuo em curso no momento do<br />

seu início <strong>de</strong> vigência, relativamente aos juros que viessem a vencer<br />

no futuro 53 .<br />

Tal como <strong>de</strong>staca Baptista Machado, o <strong>de</strong>senvolvimento da<br />

doutrina sobre a aplicação da lei no tempo acaba por revelar especificida<strong>de</strong>s<br />

do “estatuto contratual” em face do “estatuto legal”.<br />

Enquanto este tem pretensão <strong>de</strong> aplicação imediata, aqueloutro estaria,<br />

em princípio, submetido à lei vigente no momento <strong>de</strong> sua<br />

conclusão, a qual seria competente para regê-lo até a extinção da<br />

relação contratual 54 .<br />

Na lição <strong>de</strong> Baptista Machado, a vonta<strong>de</strong> das partes seria a<br />

razão para uma disciplina específica:<br />

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