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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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questão foi resolvida, em sua essência, com base no caráter institucional<br />

do direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>.<br />

544/2051<br />

6. GRAUS DE RETROATIVIDADE E SUA<br />

REPERCUSSÃO SOBRE O ESTATUTO<br />

CONTRATUAL<br />

6.1. Consi<strong>de</strong>rações gerais<br />

No conhecido voto proferido na ADI 493 <strong>de</strong>staca Moreira<br />

Alves a lição <strong>de</strong> Mattos Peixoto sobre os três graus <strong>de</strong> retroativida<strong>de</strong><br />

— máxima, média e mínima:<br />

“Dá-se a retroativida<strong>de</strong> máxima (também chamada restitutória,<br />

porque em geral restitui as partes ao ‘status quo ante’), quando a<br />

lei nova ataca a coisa julgada e os fatos consumados (transação,<br />

pagamento, prescrição). Tal é a <strong>de</strong>cretal <strong>de</strong> Alexandre III que, em<br />

ódio à usura, mandou os credores restituírem os juros recebidos. À<br />

mesma categoria pertence a célebre lei francesa <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> novembro<br />

<strong>de</strong> 1793 (12 brumário do ano II), na parte em que anulou e mandou<br />

refazer as partilhas já julgadas, para os filhos naturais serem admitidos<br />

à herança dos pais, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1789. A carta <strong>de</strong><br />

10 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1937, artigo 95, parágrafo único, previa a aplicação<br />

da retroativida<strong>de</strong> máxima, porquanto dava ao Parlamento a<br />

atribuição <strong>de</strong> rever <strong>de</strong>cisões judiciais, sem excetuar as passadas em<br />

julgado, que <strong>de</strong>clarassem inconstitucional uma lei.<br />

A retroativida<strong>de</strong> é média quando a lei nova atinge os efeitos pen<strong>de</strong>ntes<br />

<strong>de</strong> ato jurídico verificados antes <strong>de</strong>la, exemplo: uma lei que<br />

limitasse a taxa <strong>de</strong> juros e fosse aplicada aos vencidos e não pagos.<br />

Enfim a retroativida<strong>de</strong> é mínima (também chamada temperada ou<br />

mitigada), quando a lei nova atinge apenas os efeitos dos atos anteriores<br />

produzidos após a data em que ela entra em vigor. Tal é,<br />

no direito romano, a lei <strong>de</strong> Justiniano (C. 4, 32, ‘<strong>de</strong> usuris’, 26, 2 e<br />

27 pr.), que, corroborando disposições legislativas anteriores, reduziu<br />

a taxa dos juros vencidos após a data da sua obrigatorieda<strong>de</strong>.<br />

Outro exemplo: o Decreto-Lei n. 22.626, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1933,<br />

que reduziu a taxa <strong>de</strong> juros e se aplicou, ‘a partir da sua data, aos<br />

contratos existentes, inclusive aos ajuizados (art. 3º)’ ” 49 .

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