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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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5. DIREITO ADQUIRIDO, DIREITO DE PROPRIEDADE E<br />

OUTROS DIREITOS REAIS<br />

542/2051<br />

O caráter institucional do direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> e dos <strong>de</strong>mais<br />

direitos reais mostra a ina<strong>de</strong>quação da tese do direito adquirido<br />

para proteger tais situações jurídicas.<br />

A propósito, conforme reconheceu o Supremo Tribunal a<br />

legitimida<strong>de</strong> do resgate das enfiteuses instituídas antes do advento<br />

do Código Civil e gravadas com cláusula <strong>de</strong> perpetuida<strong>de</strong> 44 .<br />

Embora a questão relativa ao direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> não<br />

tenha sido discutida expressamente, não <strong>de</strong>ve subsistir dúvida <strong>de</strong><br />

que, ao proclamar a lisura constitucional da alteração, houve por<br />

bem o Tribunal, igualmente, <strong>de</strong>clarar a inequívoca legitimida<strong>de</strong><br />

da mudança <strong>de</strong> regime jurídico do direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> ou <strong>de</strong><br />

outro direito real, não obstante eventuais reflexos sobre as<br />

posições individuais.<br />

Vale recordar que a legitimida<strong>de</strong> <strong>de</strong> mudança do regime <strong>de</strong><br />

direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> foi contemplada no Recurso Extraordinário<br />

n. 94.020, <strong>de</strong> 4-11-1981. No referido recurso, relativo à alegada<br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> do art. 125 do Código <strong>de</strong> Proprieda<strong>de</strong> Industrial,<br />

que sujeitava o titular <strong>de</strong> privilégio antes concedido à<br />

obrigação constante do art. 116 (constituir e manter procurador<br />

domiciliado no Brasil, sob pena <strong>de</strong> caducida<strong>de</strong>), sustentava-se<br />

que, configurando o registro anterior um direito adquirido, não<br />

po<strong>de</strong>ria a lei nova impor ao seu titular uma obrigação antes inexistente<br />

45 .<br />

O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral reconheceu que se a lei nova<br />

modificar o regime jurídico <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado instituto — como é o<br />

da proprieda<strong>de</strong>, seja ela <strong>de</strong> coisa móvel ou imóvel, ou <strong>de</strong> marca<br />

—, essa modificação se aplica <strong>de</strong> imediato 46 .<br />

Todos esses prece<strong>de</strong>ntes estão a corroborar a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> que o<br />

caráter institucional do direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> e, por conseguinte,<br />

o conteúdo normativo <strong>de</strong> seu âmbito <strong>de</strong> proteção permitem e legitimam<br />

a alteração do regime jurídico da proprieda<strong>de</strong>, a <strong>de</strong>speito<br />

dos possíveis reflexos sobre as posições jurídicas individuais.<br />

Embora essas disposições <strong>de</strong> conteúdo conformativo-restritivo<br />

possam provocar uma diminuição ou redução no patrimônio

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