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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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públicos da União, dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios,<br />

incluídas suas autarquias e fundações.<br />

(...)” 41 .<br />

541/2051<br />

Também no julgamento ADI 3.105 consi<strong>de</strong>rou-se a inexistência<br />

<strong>de</strong> direito adquirido a um dado estatuto jurídico. A não<br />

incidência inicial da contribuição sobre os proventos dos inativos<br />

não assegurava aos aposentados imunida<strong>de</strong> em relação à tributação,<br />

e o fato <strong>de</strong> não se ter estabelecido a tributação até então<br />

não legitimava, do ponto <strong>de</strong> vista do direito adquirido, a preservação<br />

in<strong>de</strong>finida <strong>de</strong>sse status.<br />

Assinale-se que o tema po<strong>de</strong> ser objeto, porém, <strong>de</strong> discussão<br />

sob uma perspectiva estrita <strong>de</strong> segurança jurídica 42 .<br />

Somente a não existência <strong>de</strong> um direito adquirido a um<br />

estatuto jurídico justifica a imediata aplicação <strong>de</strong> lei nova às<br />

situações anteriormente constituídas, como o regime <strong>de</strong> bens entre<br />

cônjuges.<br />

É também o perfil institucional que vai <strong>de</strong>terminar a aplicação<br />

da lei nova no caso <strong>de</strong> alteração das regras sobre impedimentos<br />

matrimoniais, se ainda não se verificou o casamento, ou<br />

<strong>de</strong> alteração das causas <strong>de</strong> indignida<strong>de</strong> sucessória, dos fundamentos<br />

da <strong>de</strong>serdação, das regras sobre vocação sucessória, antes da<br />

abertura da sucessão.<br />

É verda<strong>de</strong>, todavia, que a valida<strong>de</strong> formal <strong>de</strong> um testamento<br />

e dos pactos sucessórios e, enfim, dos contratos, em geral, há <strong>de</strong><br />

ser avaliada com base na lei vigente ao tempo em que foram<br />

celebrados.<br />

No que concerne ao direito dos servidores públicos, é<br />

pacífica a orientação doutrinária e jurispru<strong>de</strong>ncial no sentido <strong>de</strong><br />

que não se po<strong>de</strong> invocar direito adquirido para reivindicar a continuida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> um mo<strong>de</strong>lo jurídico referente ao sistema <strong>de</strong> remuneração,<br />

férias, licenças ou enquadramento ou outro qualquer benefício,<br />

exatamente por não se po<strong>de</strong>r invocar direito adquirido a um<br />

dado estatuto jurídico 43 .

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