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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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O Tribunal, contudo, enten<strong>de</strong>u constitucional a incidência<br />

da contribuição social em acórdão assim ementado:<br />

540/2051<br />

“1. Inconstitucionalida<strong>de</strong>. Segurida<strong>de</strong> social. Servidor público.<br />

Vencimentos. Proventos <strong>de</strong> aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência<br />

<strong>de</strong> contribuição previ<strong>de</strong>nciária. Ofensa a direito adquirido<br />

no ato <strong>de</strong> aposentadoria. Não ocorrência. Contribuição social.<br />

Exigência patrimonial <strong>de</strong> natureza tributária. Inexistência <strong>de</strong><br />

norma <strong>de</strong> imunida<strong>de</strong> tributária absoluta. Emenda <strong>Constitucional</strong> n.<br />

41/2003 (art. 4º, caput). Regra não retroativa. Incidência sobre fatos<br />

geradores ocorridos <strong>de</strong>pois do início <strong>de</strong> sua vigência. Prece<strong>de</strong>ntes<br />

da Corte. Inteligência dos arts. 5º, XXXVI, 146, III, 149,<br />

150, I e III, 194, 195, caput, II, e § 6º, da CF, e art. 4º, caput, da<br />

EC n. 41/2003. No or<strong>de</strong>namento jurídico vigente, não há norma,<br />

expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva<br />

da aposentadoria <strong>de</strong> servidor público o efeito <strong>de</strong> lhe gerar<br />

direito subjetivo como po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> subtrair ad eternum a percepção<br />

dos respectivos proventos e pensões à incidência <strong>de</strong> lei tributária<br />

que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência <strong>de</strong> contribuição<br />

previ<strong>de</strong>ncial. Noutras palavras, não há, em nosso or<strong>de</strong>namento,<br />

nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato<br />

jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões,<br />

<strong>de</strong> modo absoluto, à tributação <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m constitucional, qualquer<br />

que seja a modalida<strong>de</strong> do tributo eleito, don<strong>de</strong> não haver, a respeito,<br />

direito adquirido com o aposentamento.<br />

2. Inconstitucionalida<strong>de</strong>. Ação direta. Segurida<strong>de</strong> social. Servidor<br />

público. Vencimentos. Proventos <strong>de</strong> aposentadoria e pensões.<br />

Sujeição à incidência <strong>de</strong> contribuição previ<strong>de</strong>nciária, por força <strong>de</strong><br />

Emenda <strong>Constitucional</strong>. Ofensa a outros direitos e garantias individuais.<br />

Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial<br />

<strong>de</strong> natureza tributária. Inexistência <strong>de</strong> norma <strong>de</strong> imunida<strong>de</strong><br />

tributária absoluta. Regra não retroativa. Instrumento <strong>de</strong> atuação<br />

do Estado na área da previdência social. Obediência aos princípios<br />

da solidarieda<strong>de</strong> e do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como<br />

aos objetivos constitucionais <strong>de</strong> universalida<strong>de</strong>, equida<strong>de</strong> na forma<br />

<strong>de</strong> participação no custeio e diversida<strong>de</strong> da base <strong>de</strong> financiamento.<br />

Ação julgada improce<strong>de</strong>nte em relação ao art. 4º, caput, da EC n.<br />

41/2003. Votos vencidos. Aplicação dos arts. 149, caput, 150, I e<br />

III, 194, 195, caput, II, e § 6º, e 201, caput, da CF. Não é inconstitucional<br />

o art. 4º, caput, da Emenda <strong>Constitucional</strong> n. 41, <strong>de</strong> 19<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2003, que instituiu contribuição previ<strong>de</strong>nciária<br />

sobre os proventos <strong>de</strong> aposentadoria e as pensões dos servidores

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