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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Collor I (no concernente aos meses <strong>de</strong> abril e <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1990) e<br />

Collor II.<br />

— O Fundo <strong>de</strong> Garantia por Tempo <strong>de</strong> Serviço (FGTS), ao contrário<br />

do que suce<strong>de</strong> com as ca<strong>de</strong>rnetas <strong>de</strong> poupança, não tem<br />

natureza contratual, mas, sim, estatutária, por <strong>de</strong>correr da Lei e por<br />

ela ser disciplinado.<br />

— Assim, é <strong>de</strong> aplicar-se a ele a firme jurisprudência <strong>de</strong>sta Corte<br />

no sentido <strong>de</strong> que não há direito adquirido a regime jurídico.<br />

— Quanto à atualização dos saldos do FGTS relativos aos Planos<br />

Verão e Collor I (este no que diz respeito ao mês <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1990),<br />

não há questão <strong>de</strong> direito adquirido a ser examinada, situando-se a<br />

matéria exclusivamente no terreno legal infraconstitucional.<br />

— No tocante, porém, aos Planos Bresser, Collor I (quanto ao mês<br />

<strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1990) e Collor II, em que a <strong>de</strong>cisão recorrida se fundou<br />

na existência <strong>de</strong> direito adquirido aos índices <strong>de</strong> correção que<br />

mandou observar, é <strong>de</strong> aplicar-se o princípio <strong>de</strong> que não há direito<br />

adquirido a regime jurídico. Recurso extraordinário conhecido em<br />

parte, e nela provido, para afastar da con<strong>de</strong>nação as atualizações<br />

dos saldos do FGTS no tocante aos Planos Bresser, Collor I (apenas<br />

quanto à atualização no mês <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1990) e Collor II” 35 .<br />

538/2051<br />

Diante <strong>de</strong>ssas colocações, rigorosamente calcadas nos postulados<br />

fundamentais do direito adquirido, po<strong>de</strong>r-se-ia afirmar<br />

que muitas soluções legislativas fixadas pela lei nova acabariam<br />

por causar prejuízos diretos aos titulares <strong>de</strong> direitos nos casos<br />

específicos.<br />

Embora possa apresentar relevância jurídica, essa questão<br />

não mais se enquadra nos estritos lin<strong>de</strong>s do direito intertemporal.<br />

A propósito, já assentara Savigny que o problema se <strong>de</strong>sloca<br />

do âmbito do direito intertemporal para o plano da política legislativa<br />

36 . Por razões <strong>de</strong> equida<strong>de</strong>, recomendava que <strong>de</strong>veria o<br />

legislador conce<strong>de</strong>r uma compensação ao atingido pela providência.<br />

“A política e a economia política buscam plena satisfação —<br />

sustentava Savigny — se a liquidação <strong>de</strong>sses direitos efetuar-se<br />

por meio <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização, sem acrescentar a qualquer das partes<br />

em <strong>de</strong>trimento das outras” 37 .<br />

Savigny permitiu <strong>de</strong>senvolver este raciocínio em passagem<br />

memorável do ‘Traité <strong>de</strong> droit romain’:

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