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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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“As leis que aboliram a escravidão ou os direitos feudais pu<strong>de</strong>ram<br />

aplicar-se às situações existentes, sem que tenham sido retroativas.<br />

E, com efeito, pouco importava o modo <strong>de</strong> aquisição do direito: o<br />

que a lei censurava era o regime jurídico do escravo, o conteúdo<br />

do direito feudal: a lei era, então, relativa aos efeitos da situação<br />

jurídica, e não à sua constituição; sem retroagir, ela atingiu as situações<br />

já constituídas” 28 .<br />

536/2051<br />

Sistematizando esse entendimento, Roubier formula a<br />

seguinte tese:<br />

“Em suma, diríamos que as leis que suprimem uma situação<br />

jurídica po<strong>de</strong>m visar ou o meio <strong>de</strong> alcançar esta situação — e aí<br />

são assimiláveis pelas leis que governam a constituição <strong>de</strong> uma<br />

situação jurídica —, ou, ao contrário, po<strong>de</strong>m visar os efeitos e o<br />

conteúdo <strong>de</strong>ssa situação — logo, elas são assimiláveis pelas leis<br />

que regem os efeitos <strong>de</strong> uma situação jurídica; no primeiro caso, as<br />

leis não po<strong>de</strong>riam atingir sem retroativida<strong>de</strong> situações já constituídas;<br />

no segundo, elas se aplicam, <strong>de</strong> imediato, às situações existentes<br />

para pôr-lhes fim” 29 .<br />

O problema relativo à modificação das situações subjetivas<br />

em virtu<strong>de</strong> da mudança <strong>de</strong> um instituto <strong>de</strong> direito não passou <strong>de</strong>spercebido<br />

a Carlos Maximiliano, que assinala, a propósito, no<br />

clássico <strong>Direito</strong> intertemporal:<br />

“Não há direito adquirido no tocante a instituições, ou institutos<br />

jurídicos. Aplica-se logo, não só a lei abolitiva, mas também a que,<br />

sem os eliminar, lhes modifica essencialmente a natureza. Em nenhuma<br />

hipótese granjeia acolhida qualquer alegação <strong>de</strong> retroativida<strong>de</strong>,<br />

posto que, às vezes, tais institutos envolvam certas vantagens<br />

patrimoniais que, por equida<strong>de</strong>, o diploma ressalve ou man<strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar”<br />

30 .<br />

Essa orientação básica, adotada por diferentes correntes<br />

jurídicas sobre direito intertemporal, encontrou acolhida na jurisprudência<br />

do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, como se po<strong>de</strong> <strong>de</strong>preen<strong>de</strong>r<br />

<strong>de</strong> alguns expressivos arestos daquela Corte.

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