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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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“Como dissemos inicialmente, nós temos direitos patrimoniais<br />

privados em relação aos quais o legislador tem liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> editar<br />

novas disposições <strong>de</strong> aplicação imediata, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong><br />

qualquer obstáculo <strong>de</strong>corrente do princípio do direito adquirido.<br />

Esses são: 1º) direitos assegurados aos entes privados, graças exclusivamente<br />

à lei, como seriam a proprieda<strong>de</strong> literária e a proprieda<strong>de</strong><br />

industrial; 2º) direitos, que não são criados pelo legislador,<br />

e aqueles direitos que, <strong>de</strong>senvolvidos por efeito da liberda<strong>de</strong><br />

natural do trabalho e do comércio, têm uma vinculação especial e<br />

direta com o interesse geral e estão sujeitos a limites, condições e<br />

formas estabelecidas pelo legislador, como, v. g., o direito <strong>de</strong> caça,<br />

<strong>de</strong> pesca, o direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> sobre florestas e minas e o<br />

direito <strong>de</strong> exigir o pagamento em uma outra espécie <strong>de</strong> moeda.<br />

Não há dúvida <strong>de</strong> que, como já tivemos oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> advertir<br />

(p. 48-50), a lei nova sobre proprieda<strong>de</strong> literária e industrial aplicase<br />

não só aos produtos literários e às invenções anteriormente<br />

<strong>de</strong>scobertas, como àquelas outras <strong>de</strong>senvolvidas após a promulgação<br />

da lei; e assim aplica-se imediatamente toda lei nova sobre<br />

caça, pesca, proprieda<strong>de</strong> florestal ou sobre o sistema monetário” 25 .<br />

535/2051<br />

O tema é contemplado, igualmente, por Roubier, que distingue,<br />

em relação às leis supressivas ou modificativas <strong>de</strong> institutos<br />

jurídicos, aquelas leis que suprimem uma situação jurídica<br />

para o futuro sem afetar as relações jurídicas perfeitas ou consolidadas<br />

daqueloutras que não só afetam a situação jurídica como<br />

também os próprios efeitos 26 .<br />

“Ora, as regras que nos guiaram até aqui, nos conduzirão facilmente<br />

à solução: ou a lei é uma lei <strong>de</strong> dinâmica jurídica, que visa<br />

mais os meios <strong>de</strong> alcançar uma <strong>de</strong>terminada situação do que a própria<br />

situação em si, nesse sentido, é uma lei <strong>de</strong> constituição — ela<br />

respeitará as situações já estabelecidas; ou a lei é uma lei <strong>de</strong> estática<br />

jurídica, que visa mais o estado ou a situação em si do que os<br />

meios pelos quais ela se constitui, assim, é uma lei relativa aos<br />

efeitos <strong>de</strong> uma situação jurídica, ela se aplica <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o dia da entrada<br />

em vigor, sem se aplicar retroativamente às situações já existentes”<br />

27 .<br />

Adiante, ressalta o mestre <strong>de</strong> Lyon:

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