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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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não se referiu a nenhum dispositivo <strong>de</strong> lei ou da Constituição. A<br />

Caixa Econômica, em embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração, é que suscita um<br />

único preceito normativo: o art. 5º, XXXVI, da Constituição. Para<br />

mim — não para o Ministro Marco Aurélio, estou ciente — tanto<br />

bastava para o prequestionamento do tema constitucional (v. g.,<br />

RE 210.638, 1ª T., 22.04.98, Pertence; RE 219.934, Pl, 14.06.00,<br />

Gallotti).<br />

(...)<br />

Aí, <strong>de</strong> duas, uma: ou enten<strong>de</strong>mos que a matéria é constitucional e<br />

conheceremos ou não do recurso pela letra ‘a’, conforme avançarmos<br />

no mérito, ou, se partimos da tese do Ministro Celso <strong>de</strong><br />

Mello, simplesmente não teremos como conhecer, porque a<br />

questão é <strong>de</strong> legislação ordinária, e não só o acórdão não cuidou da<br />

lei ordinária, nem o recurso especial se fundou no art. 6º da Lei <strong>de</strong><br />

Introdução. Então, o caso seria <strong>de</strong> dizer que a matéria é infraconstitucional<br />

e, logo, não conhecer do recurso extraordinário, como<br />

temos feito milhares <strong>de</strong> vezes nesse cipoal <strong>de</strong> recursos vindos do<br />

STJ sobre o Fundo <strong>de</strong> Garantia, nos quais não havia matéria constitucional<br />

a enfrentar.<br />

(...) Por isso, nem se põe aqui o difícil problema quando, no<br />

acórdão ou nos recursos interpostos, invocam-se simultânea e<br />

paralelamente o art. 5º, XXXVI, da Constituição e o art. 6º da Lei<br />

<strong>de</strong> Introdução. Aqui, isso não ocorre” 17 .<br />

533/2051<br />

Ressalte-se que a orientação adotada pelo Supremo<br />

Tribunal foi <strong>de</strong>cisiva para a própria aplicação do princípio do<br />

direito adquirido em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> inci<strong>de</strong>ntal.<br />

Tivesse prevalecido entendimento contrário, as questões<br />

relacionadas com direito adquirido dificilmente po<strong>de</strong>riam ser<br />

apreciadas pela Corte (pelo menos no controle difuso) e, muito<br />

provavelmente, a garantia do art. 5º, XXXVI, teria <strong>de</strong>saparecido<br />

enquanto direito <strong>de</strong> hierarquia constitucional.<br />

4. DIREITO ADQUIRIDO E INSTITUTO JURÍDICO OU<br />

ESTATUTO JURÍDICO

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