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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Em se tratando <strong>de</strong> questão relativa a direito adquirido é ela completamente<br />

diferente. O próprio Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça já<br />

chegou à conclusão <strong>de</strong> que, quando há alegação <strong>de</strong> direito adquirido,<br />

a questão é puramente constitucional, pois não se po<strong>de</strong> interpretar<br />

a Constituição com base na lei, sendo certo que o artigo<br />

6º da Lei <strong>de</strong> Introdução ao Código Civil nada mais faz do que explicitar<br />

conceitos que são os da Constituição, dado que o nosso sistema<br />

<strong>de</strong> vedação da retroativida<strong>de</strong> é <strong>de</strong> cunho constitucional. E<br />

para se aferir se há, ou não, direito adquirido violado pela lei nova<br />

é preciso verificar se a aquisição <strong>de</strong>le se <strong>de</strong>u sob a vigência da lei<br />

antiga, não po<strong>de</strong>ndo, pois, ser ele prejudicado por aquela. A não<br />

ser que se faça esse confronto, jamais teremos hipótese em que esta<br />

Corte possa fazer prevalecer a vedação constitucional da retroativida<strong>de</strong>.<br />

Foi o que sempre se fez com relação aos reajustamentos<br />

<strong>de</strong> vencimentos em face dos planos econômicos. O contrário<br />

não é consagrado na jurisprudência <strong>de</strong>ste Tribunal” 15 .<br />

531/2051<br />

Esse entendimento foi secundado pelo Ministro Sepúlveda<br />

Pertence, nos seguintes termos:<br />

“O problema da incidência simultânea da proteção constitucional<br />

da coisa julgada, do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, e<br />

da <strong>de</strong>finição legal da coisa julgada na Lei <strong>de</strong> Introdução sempre<br />

me preocupou, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o início da prática, neste Tribunal, da difícil<br />

convivência entre o recurso extraordinário e o recurso especial.<br />

O que mais me impressionou, no voto do Sr. Ministro Celso <strong>de</strong><br />

Mello, foi a sustentação peremptória <strong>de</strong> que a <strong>de</strong>finição do conceito<br />

<strong>de</strong> direito adquirido é um problema <strong>de</strong> direito ordinário.<br />

(Fiquei até preocupado ao verificar que se ausentara da sessão o<br />

ilustre Advogado-Geral da União, notoriamente, autor intelectual<br />

<strong>de</strong> gran<strong>de</strong> parte das medidas provisórias <strong>de</strong>sta República: fiquei<br />

com medo <strong>de</strong> acordar amanhã e verificar que a Lei <strong>de</strong> Introdução<br />

fora revogada por uma medida provisória e, então, não teríamos<br />

mais como invocar o direito adquirido, nem a coisa julgada, nem o<br />

ato jurídico perfeito...)<br />

Vimos, aqui, na ADIn 493 — e creio que o acompanhamos, por<br />

unanimida<strong>de</strong> — o voto antológico do Ministro Moreira Alves a<br />

sustentar que, precisamente porque — ao contrário dos or<strong>de</strong>namentos<br />

europeus para os quais e sobre os quais tanto polemizaram<br />

Gabba e Roubier e tantos outros — a nossa garantia do direito adquirido<br />

(...) não é uma construção teórica <strong>de</strong> direito intertemporal a

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