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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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afigura-se em manifesta contradição com a orientação amplamente<br />

dominante da doutrina e jurisprudência brasileiras.<br />

528/2051<br />

2. DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO E<br />

COISA JULGADA<br />

A referência ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à<br />

coisa julgada, constante dos textos constitucionais brasileiros, remete<br />

à necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conceituação doutrinária, jurispru<strong>de</strong>ncial e,<br />

para alguns, também <strong>de</strong> índole legal.<br />

É verda<strong>de</strong> que a adoção <strong>de</strong> um conceito tríplice acaba por<br />

gerar perplexida<strong>de</strong>s. Alguns autores afirmam que suficiente seria<br />

a referência a direito adquirido, uma vez que os conceitos <strong>de</strong> ato<br />

jurídico perfeito e coisa julgada nele se inserem 10 .<br />

Reconheça-se que a tripartição conceitual tem a vantagem,<br />

talvez, <strong>de</strong> tornar mais explícitas <strong>de</strong>terminadas situações muito<br />

comuns e embaraçosas, como a separação entre as mudanças relativas<br />

à constituição (forma) e ao conteúdo. A referência ao ato<br />

jurídico perfeito permite <strong>de</strong>finir com maior clareza a lei aplicável<br />

à dadas situações jurídicas, que somente produzirão efeitos no futuro,<br />

eventualmente no regime <strong>de</strong> uma lei nova. É o caso das controvérsias<br />

a propósito da capacida<strong>de</strong> para prática <strong>de</strong> ato jurídico<br />

ou da forma que se <strong>de</strong>va adotar em <strong>de</strong>terminados atos. A alteração<br />

posterior (exigência <strong>de</strong> escritura pública na lei nova para, v. g.,<br />

elaboração <strong>de</strong> testamento, quando sob a lei anterior, tal forma era<br />

dispensável) não afeta o ato jurídico perfeito já efetivado. Neste<br />

sentido, a alteração posterior não po<strong>de</strong> repercutir no plano <strong>de</strong> sua<br />

valida<strong>de</strong>, tendo em vista o ato jurídico perfeito 11 .<br />

O legislador ordinário estabeleceu o conceito <strong>de</strong> direito adquirido,<br />

ato jurídico perfeito e coisa julgada no art. 6º da Lei <strong>de</strong><br />

Introdução ao Código Civil, agora na redação que lhe <strong>de</strong>u a Lei n.<br />

3.238, <strong>de</strong> 1957, preservando, assim, a tradição que remonta à Lei<br />

<strong>de</strong> Introdução às Normas do <strong>Direito</strong> Brasileiro <strong>de</strong> 1916.<br />

Nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei <strong>de</strong> Introdução às Normas<br />

do <strong>Direito</strong> Brasileiro, “consi<strong>de</strong>ram-se adquiridos assim os direitos<br />

que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles

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