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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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conferir efeitos retroativos, ou ofensivos dos direitos adquiridos, a<br />

qualquer lei” 6 .<br />

527/2051<br />

Não discrepa <strong>de</strong>ssa orientação Oswaldo Aranha Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong><br />

Mello, ao enfatizar que o problema da irretroativida<strong>de</strong> é comum<br />

ao direito público e ao direito privado 7 .<br />

Daí concluir Moreira Alves que o princípio do direito adquirido<br />

“se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem<br />

qualquer distinção entre lei <strong>de</strong> direito público e lei <strong>de</strong> direito<br />

privado, ou entre lei <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública e lei dispositiva” 8 . Nesse<br />

sentido, enfatiza que “(...), no Brasil, sendo o princípio do respeito<br />

ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada<br />

<strong>de</strong> natureza constitucional, sem qualquer exceção a qualquer<br />

espécie <strong>de</strong> legislação ordinária, não tem sentido a afirmação <strong>de</strong><br />

muitos — apegados ao direito <strong>de</strong> países em que o preceito é <strong>de</strong><br />

origem meramente legal — <strong>de</strong> que as leis <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública se aplicam<br />

<strong>de</strong> imediato alcançando os efeitos futuros do ato jurídico<br />

perfeito ou da coisa julgada, e isso porque, se se alteram os efeitos,<br />

é óbvio que se está introduzindo modificação na causa, o que<br />

é vedado constitucionalmente” 9 .<br />

Fica evi<strong>de</strong>nte que a natureza constitucional do princípio não<br />

permite a admissão da eventual retroativida<strong>de</strong> das leis <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m<br />

pública, muito comum em países nos quais o princípio da não retroativida<strong>de</strong><br />

é mera cláusula legal.<br />

Essa orientação parece em flagrante conflito com o disposto<br />

no Código Civil <strong>de</strong> 2002, especialmente no art. 2.035, caput (A<br />

valida<strong>de</strong> dos negócios e <strong>de</strong>mais atos jurídicos, constituídos antes<br />

da entrada em vigor <strong>de</strong>ste Código, obe<strong>de</strong>ce ao disposto nas leis<br />

anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos<br />

após a vigência <strong>de</strong>ste Código, aos preceitos <strong>de</strong>le se subordinam,<br />

salvo se houver sido prevista pelas partes <strong>de</strong>terminada<br />

forma <strong>de</strong> execução) e parágrafo único (Nenhuma convenção prevalecerá<br />

se contrariar preceitos <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública, tais como os<br />

estabelecidos por este Código para assegurar a função social da<br />

proprieda<strong>de</strong> e dos contratos).<br />

A invocação <strong>de</strong> preceitos <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública para afastar a<br />

incidência <strong>de</strong> cláusulas contratuais sob a vigência da lei nova

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