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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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A dimensão constitucional que se confere ao princípio do<br />

direito adquirido não permite que se excepcionem da aplicação do<br />

princípio as chamadas regras <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública 4 .<br />

Há muito Reynaldo Porchat questionava a correção <strong>de</strong>sse<br />

entendimento, conforme se lê nas seguintes passagens <strong>de</strong> sua<br />

obra:<br />

526/2051<br />

“Uma das doutrinas mais generalizadas e que <strong>de</strong> longo tempo vem<br />

conquistando foros <strong>de</strong> verda<strong>de</strong>, é a que sustenta que são retroativas<br />

as ‘leis <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública’ ou as ‘leis <strong>de</strong> direito público’. Esse<br />

critério é, porém, inteiramente falso, tendo sido causa das maiores<br />

confusões na solução das questões <strong>de</strong> retroativida<strong>de</strong>. Antes <strong>de</strong><br />

tudo, cumpre pon<strong>de</strong>rar que é dificílimo discriminar nitidamente<br />

aquilo que é <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública e aquilo que é <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m privada. No<br />

parágrafo referente ao estudo do direito público e do direito<br />

privado, já salientamos essa dificulda<strong>de</strong>, recordando o aforismo <strong>de</strong><br />

Bacon — ‘jus privatum sub tutela juris publici latet’. O interesse<br />

público e o interesse privado se entrelaçam <strong>de</strong> tal forma, que as<br />

mais das vezes não é possível separá-los. E seria altamente perigoso<br />

proclamar como verda<strong>de</strong> que as leis <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública ou <strong>de</strong><br />

direito público têm efeito retroativo, porque mesmo diante <strong>de</strong>ssas<br />

leis aparecem algumas vezes direitos adquiridos, que a justiça não<br />

permite que sejam <strong>de</strong>sconhecidos e apagados. O que convém ao<br />

aplicador <strong>de</strong> uma nova lei <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública ou <strong>de</strong> direito público,<br />

é verificar se, nas relações jurídicas já existentes, há ou não direitos<br />

adquiridos. No caso afirmativo a lei não <strong>de</strong>ve retroagir, porque<br />

a simples invocação <strong>de</strong> um motivo <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública não basta<br />

para justificar a ofensa ao direito adquirido, cuja inviolabilida<strong>de</strong>,<br />

no dizer <strong>de</strong> Gabba, é também um forte motivo <strong>de</strong> interesse<br />

público” 5 .<br />

Na mesma linha, é a lição <strong>de</strong> Pontes <strong>de</strong> Miranda:<br />

“A regra jurídica <strong>de</strong> garantia é, todavia, comum ao direito privado<br />

e ao direito público. Quer se trate <strong>de</strong> direito público, quer se trate<br />

<strong>de</strong> direito privado, a lei nova não po<strong>de</strong> ter efeitos retroativos<br />

(critério objetivo), nem ferir direitos adquiridos (critério subjetivo),<br />

conforme seja o sistema adotado pelo legislador constituinte.<br />

Se não existe regra jurídica constitucional <strong>de</strong> garantia, e sim, tão<br />

só, regra dirigida aos juízes, só a cláusula <strong>de</strong> exclusão po<strong>de</strong>

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