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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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IV — DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO<br />

PERFEITO, COISA JULGADA E<br />

SEGURANÇA JURÍDICA<br />

GILMAR FERREIRA MENDES<br />

1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES<br />

É possível que a aplicação da lei no tempo continue a ser<br />

um dos temas mais controvertidos do <strong>Direito</strong> hodierno. Não raro,<br />

a aplicação das novas leis às relações já estabelecidas suscita infindáveis<br />

polêmicas. De um lado, a i<strong>de</strong>ia central <strong>de</strong> segurança<br />

jurídica, uma das expressões máximas do Estado <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>; <strong>de</strong><br />

outro, a possibilida<strong>de</strong> e a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> mudança. Constitui<br />

gran<strong>de</strong> <strong>de</strong>safio tentar conciliar essas duas pretensões, em aparente<br />

antagonismo 1 .<br />

A discussão sobre direito intertemporal assume <strong>de</strong>lica<strong>de</strong>za<br />

ímpar, tendo em vista a disposição constante do art. 5º, XXXVI,<br />

da Constituição, que reproduz norma tradicional do <strong>Direito</strong><br />

brasileiro. Des<strong>de</strong> 1934, e com exceção da Carta <strong>de</strong> 1937, todos os<br />

textos constitucionais brasileiros têm consagrado cláusula<br />

semelhante.<br />

O direito, por natureza, <strong>de</strong>ve existir para disciplinar o futuro,<br />

jamais o passado, não sendo razoável enten<strong>de</strong>r que normas<br />

construídas a posteriori possam dar <strong>de</strong>finições e consequências<br />

novas a eventos já ocorridos no mundo fenomênico.<br />

A <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> retroativida<strong>de</strong> foi objeto <strong>de</strong> duas doutrinas<br />

principais — direito adquirido e fato passado ou fato realizado —<br />

como ensina João Baptista Machado:<br />

“a doutrina dos direitos adquiridos e doutrina do facto passado.<br />

Resumidamente, para a primeira doutrina seria retroactiva toda lei<br />

que violasse direitos já constitutídos (adquiridos); para a segunda

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