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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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106 Cf. MS 23.759, Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, julgado em 17-4-2002, Pleno,<br />

DJ <strong>de</strong> 22-8-2003.<br />

107 “(...)1. Vistoria realizada pelos técnicos do Instituto Nacional <strong>de</strong> Colonização<br />

e Reforma Agrária — Incra prescin<strong>de</strong> da intimação feita pessoalmente<br />

a ambos os cônjuges. 2. Desnecessária a intimação da entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> classe<br />

quando não foi ela quem indicou ao órgão fundiário fe<strong>de</strong>ral a área passível <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>sapropriação para fins <strong>de</strong> reforma agrária (...)” MS 26.121/DF, Pleno do<br />

STF, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 6-3-2008, DJ <strong>de</strong> 3-4-2008.<br />

108 Lei n. 10.257/2001 (Estatuto da Cida<strong>de</strong>).<br />

109 Hely Lopes Meirelles, <strong>Direito</strong> administrativo brasileiro, cit., p. 624.<br />

110 Hely Lopes Meirelles, <strong>Direito</strong> administrativo brasileiro, cit., p. 627.<br />

111 Lei n. 6.015/73, art. 167, I, item 6 (Lei <strong>de</strong> Registros Públicos).<br />

112 Hely Lopes Meirelles, <strong>Direito</strong> administrativo brasileiro, cit., p. 626.<br />

113 Lei n. 8.009/90, arts. 1º e 2º.<br />

114 RE 352.940, Rel. Min. Carlos Velloso, julgado em 25-4-2005, DJ <strong>de</strong><br />

9-5-2005; RE 449.657, Rel. Carlos Velloso, DJ <strong>de</strong> 9-5-2005.<br />

115 RE 407.688, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 8-2-2006, vencidos os<br />

Ministros Eros Grau, Carlos Brito e Celso <strong>de</strong> Mello.<br />

116 No julgamento do AI-AgR 670.700/RS, a 1ª Turma do Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral, com base na <strong>de</strong>cisão do Plenário no RE 407.688/SP, consi<strong>de</strong>rou legítima<br />

a penhora <strong>de</strong> bem <strong>de</strong> família pertencente ao fiador <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> locação,<br />

não representando o ato ofensa ao direito <strong>de</strong> moradia tutelado pela Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral: “(...) O Plenário do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, ao julgar o<br />

RE 407.688/SP, consi<strong>de</strong>rou ser legítima a penhora do bem <strong>de</strong> família pertencente<br />

a fiador <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> locação, ao entendimento <strong>de</strong> que o art. 3º, VII,<br />

da Lei 8.009/90 não viola o disposto no art. 6º da CF/88 (redação dada pela<br />

EC 26/2000)” AI-AgR670.700/RS, 1ª Turma do STF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,<br />

j. 2-9-2008, DJ <strong>de</strong> 18-9-2008.<br />

117 RE 145.004, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ <strong>de</strong> 13-12-1996.<br />

118 Pieroth/Schlink, Grundrechte — Staatsrecht II, cit., p. 244-245.<br />

119 Cf. BVerfGE, 91, 294-308; Pieroth/Schlink, Grundrechte — Staatsrecht<br />

II, cit., p. 245.<br />

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