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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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83 Pieroth/Schlink, Grundrechte — Staatsrecht II, cit., p. 238.<br />

84 Pieroth/Schlink, Grundrechte — Staatsrecht II, cit., p. 239-240.<br />

85 BVerfGE, 8, 71 (80); 21, 73 (83).<br />

86 Pieroth Schlink, Grundrechte — Staatsrecht II, cit., p. 238.<br />

87 ADI-MC 2.623, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. 6-6-2002, DJ <strong>de</strong><br />

14-11-2003.<br />

88 Hely Lopes Meirelles, <strong>Direito</strong> administrativo brasileiro, 32. ed., São<br />

Paulo: Malheiros, 2006, p. 607-608.<br />

89 Hely Lopes Meirelles, <strong>Direito</strong> administrativo brasileiro, cit., p. 607.<br />

90 SS 2.217, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ <strong>de</strong> 9-9-2003.<br />

91 SS 2.217, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ <strong>de</strong> 9-9-2003; MS 22.193/SP,<br />

Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ <strong>de</strong> 21-3-1996; MS 22.164/SP, Rel. Min. Celso<br />

<strong>de</strong> Mello, DJ <strong>de</strong> 17-11-1995; MS 21.348/MS, Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, DJ<br />

<strong>de</strong> 8-10-1993.<br />

92 RE 195.586, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ <strong>de</strong> 26-4-1996. No mesmo sentido:<br />

RE 141.795, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ <strong>de</strong> 29-9-1995.<br />

93 RE 184.069, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ <strong>de</strong> 8-3-2002. No mesmo sentido:<br />

RE 176.108, Rel. Min. Moreira Alves, DJ <strong>de</strong> 26-2-1999.<br />

94 RE 267.817, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ <strong>de</strong> 29-11-2002; AI-AgRg<br />

187.726, voto do Min. Moreira Alves, DJ <strong>de</strong> 20-6-1997.<br />

95 RE 110.892/SP, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ <strong>de</strong> 6-11-1987.<br />

96 Súmula 618 do STF; cf. também RE 110.892/SP, Rel. Néri da Silveira, DJ<br />

<strong>de</strong> 6-11-1987.<br />

97 Cf. ADI-MC 2.332, Rel. Min. Moreira Alves, DJ <strong>de</strong> 2-4-2004; “(...) A jurisprudência<br />

do Supremo é firme no sentido <strong>de</strong> que, ‘na <strong>de</strong>sapropriação, direta<br />

ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é <strong>de</strong> 12% [doze por cento] ao<br />

ano’ (...)” RE-AgR 562.846/SP, 2ª Turma do STF, Rel. Min. Eros Grau, j.<br />

17-6-2008, DJ <strong>de</strong> 31-7-2008.<br />

98 Cf. ADI-MC 2.332, Rel. Min. Moreira Alves, DJ <strong>de</strong> 2-4-2004.<br />

99 Decreto-Lei n. 3.365/41, art. 10, parágrafo único: “Extingue-se em cinco<br />

anos o direito <strong>de</strong> propor ação que vise a in<strong>de</strong>nização por restrições <strong>de</strong>correntes<br />

<strong>de</strong> atos do Po<strong>de</strong>r Público” (redação da MP n. 2.183-56/2001).<br />

100 Súmula 119/STJ: “A ação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação indireta prescreve em vinte<br />

anos”.<br />

101 ADI-MC 2.260, Rel. Min. Moreira Alves, julgada em 14-2-2001, Pleno,<br />

DJ <strong>de</strong> 2-8-2002.<br />

102 ADI-MC 2.260, Rel. Min. Moreira Alves, DJ <strong>de</strong> 2-8-2002.<br />

103 RE 134.297, Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, DJ <strong>de</strong> 22-9-1995.<br />

104 O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, no MS 21.348, Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello,<br />

julgado em 2-9-1993, Pleno, DJ <strong>de</strong> 8-10-1993, afirmou que a <strong>de</strong>sapropriação<br />

para reforma agrária somente po<strong>de</strong>ria efetivar-se após a edição da lei complementar<br />

referida.<br />

105 José Afonso da Silva, Comentário contextual à Constituição, 2. ed., São<br />

Paulo: Malheiros, 2006, p. 117.<br />

522/2051

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