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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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15 Pieroth/Schlink, Grundrechte — Staatsrecht II, cit., p. 231.<br />

16 Pieroth/Schlink, Grundrechte — Staatsrecht II, cit., p. 232.<br />

17 Pieroth/Schlink, Grundrechte — Staatsrecht II, cit., p. 233.<br />

18 ADI-MC-QO 2.551/MG, Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, DJ <strong>de</strong> 20-4-2006;<br />

ADI-MC 2.087/AM, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ <strong>de</strong> 19-9-2003; ADC-<br />

MC 8/DF, Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, DJ <strong>de</strong> 4-4-2003; ADI-MC 2.010/DF,<br />

Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, DJ <strong>de</strong> 12-4-2002.<br />

19 BVerfGE, 97, 271/284.<br />

20 Pieroth/Schlink, Grundrechte — Staatsrecht II, cit., p. 233.<br />

21 RE 226.855, Rel. Min. Moreira Alves, RTJ, 174 (3)/916.<br />

22 ADI 3.105, Rel. para o acórdão Min. Cezar Peluso, DJ <strong>de</strong> 18-2-2005.<br />

23 Cf. José Afonso da Silva, <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> direito constitucional positivo, 27. ed.,<br />

São Paulo: Malheiros, 2006, p. 276.<br />

24 José Afonso da Silva, <strong>Curso</strong>, cit., p. 277.<br />

25 “Art. 99. As associações manterão um único escritório central para a arrecadação<br />

e distribuição, em comum, dos direitos relativos à execução<br />

pública das obras musicais e litero-musicais e <strong>de</strong> fonogramas, inclusive por<br />

meio <strong>de</strong> radiodifusão e transmissão por qualquer modalida<strong>de</strong>, e da exibição<br />

<strong>de</strong> obras audiovisuais.<br />

§ 1º O escritório central organizado na forma prevista neste artigo não terá<br />

finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lucro e será dirigido e administrado pelas associações que o<br />

integrem”.<br />

26 ADI 2.054, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ <strong>de</strong> 17-10-2003.<br />

27 ADI 2.054/DF: Ementa: I. Liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> associação. 1. Liberda<strong>de</strong> negativa<br />

<strong>de</strong> associação: sua existência, nos textos constitucionais anteriores, como corolário<br />

da liberda<strong>de</strong> positiva <strong>de</strong> associação e seu alcance e inteligência, na<br />

Constituição, quando se cui<strong>de</strong> <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> <strong>de</strong>stinada a viabilizar a gestão<br />

coletiva <strong>de</strong> arrecadação e distribuição <strong>de</strong> direitos autorais e conexos, cuja<br />

forma e organização se remeteram à lei. 2. <strong>Direito</strong>s autorais e conexos: sistema<br />

<strong>de</strong> gestão coletiva <strong>de</strong> arrecadação e distribuição por meio do ECAD (L<br />

9.610/98, art. 99), sem ofensa do art. 5º, XVII e XX, da Constituição, cuja aplicação,<br />

na esfera dos direitos autorais e conexos, há <strong>de</strong> conciliar-se com o<br />

disposto no art. 5º, XXVIII, b, da própria Lei Fundamental...”.<br />

28 RE 94.020, Rel. Min. Moreira Alves, RTJ, 104 (1)/269 (272).<br />

29 Cf. Christoph Degenhart, Staatsrecht I, 14. ed., Hei<strong>de</strong>lberg, 1998, p. 128 e<br />

s.<br />

30 Cf., infra, n. 4 — A garantia institucional do direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> como<br />

limite do limite (Schraenken-Schranke).<br />

31 RE 162.350, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ <strong>de</strong> 22-9-1995.<br />

32 Lilian N. Gurfinkel <strong>de</strong> Wendy, Depreciación monetaria, 2. ed., Buenos<br />

Aires: Depalma, 1977, p. 19-20.<br />

33 Na Alemanha, v. g., proce<strong>de</strong>u-se à substituição do velho Reichsmark pelo<br />

novo Deutschmark, observando uma relação <strong>de</strong> um (1) bilhão <strong>de</strong> marcos antigos<br />

para um (1) marco (novo) (cf., sobre o assunto, Eliyahu Hirschberg, El<br />

principio nominalista, Buenos Aires: Depalma, 1976, p. 48; Lilian N.<br />

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