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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Afigura-se difícil, porém, excluir o imóvel edificado do âmbito<br />

<strong>de</strong> aplicação da norma <strong>de</strong> referência, diante do silêncio e da<br />

finalida<strong>de</strong> do texto constitucional.<br />

Se a norma constitucional tem em vista assegurar o usucapião<br />

<strong>de</strong> imóveis urbanos utilizados para moradia do ocupante ou <strong>de</strong><br />

sua família, esses po<strong>de</strong>rão consistir em imóveis não edificados ou<br />

em imóveis edificados. Não parece possível uma distinção<br />

hermenêutica que excepcione os imóveis edificados da incidência<br />

do usucapião.<br />

515/2051<br />

3.8. Expropriação <strong>de</strong> terras <strong>de</strong>stinadas à cultura <strong>de</strong><br />

plantas psicotrópicas<br />

A Constituição prevê que as glebas on<strong>de</strong> forem localizadas<br />

culturas <strong>de</strong> plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas,<br />

sem qualquer in<strong>de</strong>nização ao proprietário. Trata-se, portanto,<br />

<strong>de</strong> norma que prevê o confisco das terras utilizadas com essa<br />

finalida<strong>de</strong> (art. 243, caput).<br />

Consagra-se, ainda, que todo e qualquer bem <strong>de</strong> valor econômico,<br />

apreendido em <strong>de</strong>corrência do tráfico ilícito <strong>de</strong> entorpecentes<br />

e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício <strong>de</strong><br />

instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação<br />

<strong>de</strong> viciados e no aparelhamento e custeio <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> fiscalização,<br />

controle, prevenção e repressão do crime <strong>de</strong> tráfico <strong>de</strong>ssas<br />

substâncias (CF, art. 243, parágrafo único).<br />

O tema relativo ao confisco <strong>de</strong> terras e dos bens referidos<br />

está disciplinado na Lei n. 8.257, <strong>de</strong> 1991.<br />

4. A GARANTIA INSTITUCIONAL DO DIREITO DE<br />

PROPRIEDADE COMO LIMITE DO LIMITE<br />

(SCHRANKEN-SCHRANKE)<br />

A garantia institucional da proprieda<strong>de</strong> atua ou funciona<br />

como um limite à própria possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> limitação ou conformação<br />

do direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> 118 . Como assinalado pela Corte

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