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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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proprieda<strong>de</strong>. Daí anotar Hely Lopes Meirelles que “se a servidão<br />

não prejudica a utilização do bem, nada há que in<strong>de</strong>nizar, se a<br />

prejudica, o pagamento <strong>de</strong>verá correspon<strong>de</strong>r ao efetivo prejuízo,<br />

chegando-se mesmo a transformar-se em <strong>de</strong>sapropriação indireta<br />

com in<strong>de</strong>nização total da proprieda<strong>de</strong>, se a inutilizou para sua exploração<br />

econômica normal” 110 .<br />

Tal como as servidões civis, as servidões administrativas<br />

<strong>de</strong>verão ser registradas no órgão <strong>de</strong> registro competente 111 .<br />

Refira-se, por sua singularida<strong>de</strong>, à servidão administrativa<br />

das faixas marginais das águas públicas internas — terrenos reservado<br />

(Código <strong>de</strong> Águas, arts. 11, 12 e 14). Trata-se, como anota<br />

Hely Lopes Meirelles, <strong>de</strong> servidão <strong>de</strong> passagem ex lege <strong>de</strong>stinada<br />

ao policiamento das águas 112 .<br />

513/2051<br />

3.6. Impenhorabilida<strong>de</strong> dos bens <strong>de</strong> família e garantia<br />

do fiador<br />

A Lei n. 8.009, <strong>de</strong> 1990, estabeleceu a impenhorabilida<strong>de</strong><br />

do bem <strong>de</strong> família assim entendido o imóvel resi<strong>de</strong>ncial próprio<br />

do casal, ou da entida<strong>de</strong> familiar, sobre o qual se assentam a construção,<br />

as plantações, as benfeitorias <strong>de</strong> qualquer natureza e todos<br />

os equipamentos, inclusive os <strong>de</strong> uso profissional, ou móveis<br />

que guarnecem a casa, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que quitados, excluídos os veículos<br />

<strong>de</strong> transporte, obras <strong>de</strong> arte e adornos suntuosos 113 .<br />

Consagraram-se, porém, exceções a essa <strong>de</strong>cisão legislativa,<br />

<strong>de</strong>ntre elas aquela que excepcionava da prerrogativa da impenhorabilida<strong>de</strong><br />

bem do fiador em contrato <strong>de</strong> locação <strong>de</strong> imóvel (alteração<br />

introduzida pela Lei n. 8.245/91). Com o advento da Emenda<br />

<strong>Constitucional</strong> n. 26, <strong>de</strong> 2000, que assegurou a inclusão, entre os<br />

direitos sociais, do direito à moradia, suscitou-se controvérsia<br />

sobre a incompatibilida<strong>de</strong> daquela exceção prevista na legislação<br />

ordinária com a norma constitucional.<br />

O Ministro Velloso, em algumas <strong>de</strong>cisões monocráticas,<br />

sustentou a incompatibilida<strong>de</strong> com a Constituição da norma que<br />

mitigava a impenhorabilida<strong>de</strong> do bem <strong>de</strong> família no caso <strong>de</strong><br />

fiança em contrato <strong>de</strong> locação 114 .

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