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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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particular, assegurada ao proprietário in<strong>de</strong>nização ulterior, se<br />

houver dano (art. 5º, XXV).<br />

É da União a competência para legislar sobre requisições<br />

civis e militares em caso <strong>de</strong> iminente perigo e em tempo <strong>de</strong> guerra<br />

(CF, art. 22, III).<br />

Tendo em vista a sua natureza e <strong>de</strong>stinação, a requisição<br />

não pressupõe a atuação inicial do Po<strong>de</strong>r Judiciário, configurando<br />

ato autoexecutável da autorida<strong>de</strong> administrativa competente, na<br />

forma da lei.<br />

A requisição <strong>de</strong> bens móveis fungíveis assume, é verda<strong>de</strong>,<br />

características assemelhadas <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação, uma vez que os<br />

bens serão utilizados pelo Po<strong>de</strong>r Público e em finalida<strong>de</strong>s sociais.<br />

Diferentemente, pois, da <strong>de</strong>sapropriação, a requisição <strong>de</strong><br />

bens supõe o pagamento ulterior <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização, em caso <strong>de</strong> prejuízo,<br />

e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> intervenção judicial para imissão na posse.<br />

A requisição está regulada em diferentes diplomas legais.<br />

As requisições civis e militares em tempo <strong>de</strong> guerra estão<br />

disciplinadas no Decreto-Lei n. 4.812, <strong>de</strong> 1942. A requisição <strong>de</strong><br />

bens e serviços essenciais ao abastecimento da população está<br />

prevista no Decreto-Lei n. 2, <strong>de</strong> 1966. A Lei n. 6.439, <strong>de</strong> 1977,<br />

autoriza requisições em caso <strong>de</strong> calamida<strong>de</strong> pública, perigo<br />

público iminente ou ameaça <strong>de</strong> paralisação das ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> interesse<br />

da população, a cargo <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> previdência e assistência<br />

social (art. 25).<br />

512/2051<br />

3.5. Servidões administrativas<br />

As servidões administrativas configuram ônus reais impostos<br />

à proprieda<strong>de</strong> particular para assegurar a realização e conservação<br />

<strong>de</strong> obras e serviços públicos ou <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> pública, mediante<br />

in<strong>de</strong>nização dos prejuízos suportados 109 .<br />

A instituição da servidão efetiva-se por acordo ou sentença<br />

judicial. A servidão <strong>de</strong>verá ser precedida <strong>de</strong> ato <strong>de</strong>claratório da<br />

servidão, aplicando-se, naquilo que for cabível, as normas pertinentes<br />

da <strong>de</strong>sapropriação (Dec.-Lei n. 3.365/41, art. 40).<br />

A in<strong>de</strong>nização pela servidão administrativa <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> dos<br />

prejuízos eventualmente causados ou dos ônus impostos ao uso da

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