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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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trânsito em julgado da sentença na ação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação e o<br />

pagamento da in<strong>de</strong>nização fixada em títulos da dívida agrária.<br />

Em razão da controvérsia política em torno da reforma<br />

agrária, houve por bem o constituinte consagrar que compete à lei<br />

complementar estabelecer procedimento contraditório especial <strong>de</strong><br />

rito sumário, para o processo judicial <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação (CF, art.<br />

184, § 3º) 104 .<br />

Tendo em vista o interesse social que embasa a <strong>de</strong>sapropriação<br />

para fins <strong>de</strong> reforma agrária, reconheceu o constituinte que<br />

não serão expropriáveis a pequena e a média proprieda<strong>de</strong>s — assim<br />

<strong>de</strong>finidas em lei, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, também, o seu proprietário não<br />

possua outra — e a proprieda<strong>de</strong> produtiva (CF, art. 185, caput).<br />

Cabe à lei fixar as normas para o cumprimento dos requisitos relativos<br />

à função social (CF, art. 185, parágrafo único).<br />

Para José Afonso da Silva, “o conceito <strong>de</strong> pequena proprieda<strong>de</strong><br />

rural já está <strong>de</strong>finido no Estatuto da Terra, quando diz<br />

que a proprieda<strong>de</strong> rural não é divisível em áreas <strong>de</strong> dimensão inferior<br />

à constitutiva do módulo <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> rural. Assim, o<br />

módulo é a quantida<strong>de</strong> mínima <strong>de</strong> terras admitida no imóvel rural.<br />

É uma área suficiente para absorver toda a força <strong>de</strong> trabalho,<br />

garantindo a subsistência e o progresso social e econômico do<br />

proprietário e sua família, com área máxima fixada para cada região<br />

e tipo <strong>de</strong> exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda<br />

<strong>de</strong> terceiro. Esse também é o conceito dado pelo Código Florestal<br />

(Lei 4.771/1965, art. 1º, § 2º, I) que já indica o máximo <strong>de</strong> áreas<br />

fixadas por regiões” 105 .<br />

O Supremo Tribunal teve oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> asseverar que a<br />

proprieda<strong>de</strong> qualificada como produtiva no cadastro rural não po<strong>de</strong>ria<br />

ter sua classificação revista, mediante vistoria in loco, após<br />

invasão por trabalhadores rurais, uma vez que o coeficiente <strong>de</strong><br />

produtivida<strong>de</strong> fundiária terá sido <strong>de</strong>scaracterizado pela prática do<br />

esbulho possessório. Restaria inválido o <strong>de</strong>creto expropriatório<br />

que se baseou em vistoria do imóvel (para os fins <strong>de</strong> <strong>de</strong>sclassificação<br />

<strong>de</strong> produtivo para improdutivo) que não preencheria<br />

os requisitos básicos para sua idoneida<strong>de</strong> 106 .<br />

No que se refere à necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> intimação pessoal <strong>de</strong> ambos<br />

os cônjuges para vistoria realizada no imóvel pelos técnicos<br />

do INCRA com o fim <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação para reforma agrária, o<br />

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