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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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da ação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por <strong>de</strong>sapropriação indireta fere a garantia<br />

constitucional da justa e prévia in<strong>de</strong>nização, a qual se aplica tanto<br />

à <strong>de</strong>sapropriação direta como à indireta” 102 .<br />

Em alguns casos, tem-se consi<strong>de</strong>rado que o estabelecimento<br />

<strong>de</strong> limites ao uso da proprieda<strong>de</strong> em razão da criação <strong>de</strong> reservas<br />

florestais sem a correspon<strong>de</strong>nte contraprestação configuraria<br />

afronta ao direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>.<br />

Enfatizou-se, no RE 134.297, que “a circunstância <strong>de</strong> o<br />

Estado dispor <strong>de</strong> competência para criar reservas florestais não<br />

lhe confere, só por si — consi<strong>de</strong>rando-se os princípios que tutelam,<br />

em nosso sistema normativo, o direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> —, a<br />

prerrogativa <strong>de</strong> subtrair-se ao pagamento <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização compensatória<br />

ao particular, quando a ativida<strong>de</strong> pública, <strong>de</strong>corrente<br />

do exercício <strong>de</strong> atribuições em tema <strong>de</strong> direito florestal, impedir<br />

ou afetar a válida exploração econômica do imóvel por seu proprietário”<br />

103 .<br />

509/2051<br />

3.3.3. Desapropriação <strong>de</strong> imóvel rural para fins <strong>de</strong> reforma<br />

agrária<br />

Nos termos da Constituição, a <strong>de</strong>sapropriação, para fins <strong>de</strong><br />

reforma agrária, <strong>de</strong> imóvel rural que não esteja cumprindo sua<br />

função social, há <strong>de</strong> ser efetivada pela União, mediante prévia e<br />

justa in<strong>de</strong>nização em títulos da dívida agrária, com cláusula <strong>de</strong><br />

preservação <strong>de</strong> valor real, resgatáveis no prazo <strong>de</strong> até vinte anos, a<br />

partir do segundo ano <strong>de</strong> sua emissão (art. 184, caput).<br />

Hão <strong>de</strong> ser in<strong>de</strong>nizadas, porém, em dinheiro, as benfeitorias<br />

úteis e necessárias, aqui entendidas, nos termos da legislação<br />

civil, aquelas que aumentam ou facilitam o uso do bem e as que<br />

têm por fim conservar o bem ou evitar que se <strong>de</strong>teriore (CC, art.<br />

96). As benfeitorias voluptuárias serão in<strong>de</strong>nizadas mediante<br />

pagamento em títulos da dívida agrária.<br />

Convém observar que a afirmação <strong>de</strong> que o pagamento darse-á<br />

mediante expedição <strong>de</strong> títulos da dívida agrária resgatáveis<br />

em até vinte anos parece em contradição com a assertiva <strong>de</strong> que<br />

haverá uma in<strong>de</strong>nização prévia.<br />

Em verda<strong>de</strong>, tem-se compreendido essa disciplina como assecuratória<br />

do direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> enquanto não houver o

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