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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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A questão assume relevo em razão <strong>de</strong> ser da competência<br />

da União a <strong>de</strong>sapropriação <strong>de</strong> imóvel rural para fins <strong>de</strong> reforma<br />

agrária (CF, art. 184).<br />

Parece haver consenso doutrinário e jurispru<strong>de</strong>ncial no sentido<br />

da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> efetivação da <strong>de</strong>sapropriação, por interesse<br />

social, <strong>de</strong> imóvel rural para execução <strong>de</strong> política pública<br />

específica, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que se cui<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação com pagamento<br />

<strong>de</strong> prévia e justa in<strong>de</strong>nização em dinheiro 91 .<br />

Assinale-se que, tal como enfatizado pelo Tribunal, “subsiste,<br />

no regime da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988 (art. 5º, XXIV),<br />

a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral sob a<br />

égi<strong>de</strong> das Cartas anteriores, ao assentar que só a perda da proprieda<strong>de</strong>,<br />

no final da ação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação — e não a imissão<br />

provisória na posse do imóvel — está compreendida na garantia<br />

da justa e prévia in<strong>de</strong>nização” 92 .<br />

Assim, a imissão prévia na posse por parte do Po<strong>de</strong>r<br />

Público não obriga ao <strong>de</strong>pósito integral do valor estabelecido em<br />

laudo do perito avaliador, uma vez que tal <strong>de</strong>pósito não se confun<strong>de</strong><br />

com o pagamento <strong>de</strong>finitivo e justo. Daí ter o Supremo<br />

Tribunal consi<strong>de</strong>rado legítima a solução adotada pelo legislador,<br />

que autoriza a imissão prévia na posse mediante o pagamento da<br />

meta<strong>de</strong> do valor arbitrado (Dec.-Lei n. 3.365/41, art. 15; Dec.-Lei<br />

n. 1.075/70, art. 3º) 93 .Essa orientação consta da Súmula 652 do<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, segundo a qual não contraria a Constituição<br />

o art. 15, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41 (Lei da Desapropriação<br />

por Utilida<strong>de</strong> Pública).<br />

Tendo em vista o tempo que, em geral, <strong>de</strong>corre <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a<br />

imissão prévia na posse até o pagamento efetivo, po<strong>de</strong>-se, legitimamente,<br />

suscitar dúvida sobre a plena compatibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssa orientação<br />

com o princípio da proporcionalida<strong>de</strong>.<br />

Consi<strong>de</strong>ra-se que a in<strong>de</strong>nização justa e prévia há <strong>de</strong> traduzir<br />

a mais completa reposição do valor retirado do patrimônio do<br />

expropriado.<br />

Nesse sentido é <strong>de</strong> se compreen<strong>de</strong>r a jurisprudência do Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral que reconhece legitimida<strong>de</strong> do pagamento<br />

<strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização pelas matas existentes, até mesmo aquelas<br />

integrantes da cobertura vegetal sujeita à preservação permanente<br />

94 .<br />

506/2051

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