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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Numa tentativa <strong>de</strong> conceituação, afirma Hely Lopes<br />

Meirelles:<br />

“Necessida<strong>de</strong> pública surge quando a Administração <strong>de</strong>fronta<br />

situações <strong>de</strong> emergência que, para serem resolvidas satisfatoriamente,<br />

exigem a transferência urgente <strong>de</strong> bens <strong>de</strong> terceiro<br />

para o seu domínio.<br />

Utilida<strong>de</strong> pública apresenta-se quando a transferência <strong>de</strong><br />

bens <strong>de</strong> terceiros para a Administração é conveniente, embora não<br />

seja imprescindível.<br />

Interesse social ocorre quando as circunstâncias impõem a<br />

distribuição ou o condicionamento da proprieda<strong>de</strong> para melhor<br />

aproveitamento, utilização ou produtivida<strong>de</strong> em benefício da<br />

coletivida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> categorias sociais merecedoras <strong>de</strong> amparo específico<br />

do Po<strong>de</strong>r Público” 88 .<br />

É o insigne publicista que assinala que a Lei Geral <strong>de</strong> Desapropriação<br />

(Dec.-Lei n. 3.365, <strong>de</strong> 1941) acabou por encerrar os<br />

conceitos <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> e utilida<strong>de</strong> pública no conceito <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong><br />

pública 89 .<br />

Tem-se como pacífico na doutrina e na jurisprudência que<br />

enquanto a <strong>de</strong>sapropriação efetivada como base <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> ou<br />

utilida<strong>de</strong> pública busca incorporar o bem particular ao patrimônio<br />

público, a <strong>de</strong>sapropriação por interesse social justifica-se, ainda<br />

quando realizada com base no art. 5º, XXIV, em face <strong>de</strong> “interesse<br />

social quando ‘as circunstâncias impõem a distribuição ou<br />

o condicionamento da proprieda<strong>de</strong> para seu melhor aproveitamento,<br />

utilização, ou produtivida<strong>de</strong> em benefício da coletivida<strong>de</strong><br />

ou <strong>de</strong> categorias sociais merecedoras <strong>de</strong> amparo específico do<br />

Po<strong>de</strong>r Público’”, uma vez que “nesse caso, os bens <strong>de</strong>sapropriados<br />

não se <strong>de</strong>stinam à Administração ou a seus <strong>de</strong>legados, mas<br />

sim à coletivida<strong>de</strong> ou a certos beneficiários que a lei cre<strong>de</strong>ncia<br />

para recebê-los ou utilizá-los convenientemente” 90 .<br />

Tendo em vista essa singularida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que é dotada a <strong>de</strong>sapropriação<br />

por interesse social, que permite a transferência <strong>de</strong> bens<br />

expropriados a terceiros, discutiu-se no passado sobre a possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> o Estado-membro realizar a <strong>de</strong>sapropriação por interesse<br />

social, <strong>de</strong> imóvel rural.<br />

505/2051

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