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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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“1. Vedação <strong>de</strong> plantio <strong>de</strong> eucalipto no Estado do Espírito Santo,<br />

exclusivamente quando <strong>de</strong>stinado à produção <strong>de</strong> celulose. Ausência<br />

<strong>de</strong> intenção <strong>de</strong> controle ambiental. Discriminação entre os<br />

produtores rurais apenas em face da <strong>de</strong>stinação final do produto da<br />

cultura, sem qualquer razão <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m lógica para tanto. Afronta ao<br />

princípio da isonomia. 2. <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>. Garantia constitucional.<br />

Restrição sem justo motivo. Desvirtuamento dos reais<br />

objetivos da função legislativa. Caracterizada a violação ao postulado<br />

da proporcionalida<strong>de</strong>. 3. Norma que regula direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>.<br />

<strong>Direito</strong> civil. Competência privativa da União para legislar<br />

sobre o tema (CF, artigo 22, I). Prece<strong>de</strong>ntes. Presença dos requisitos<br />

do fumus boni iuris e do periculum in mora. Pedido<br />

cautelar <strong>de</strong>ferido” 87 .<br />

504/2051<br />

Não há negar, pois, a relevância que assume o princípio da<br />

proporcionalida<strong>de</strong> no âmbito da conformação ou restrição do<br />

direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>.<br />

3.3. Desapropriação<br />

3.3.1. Consi<strong>de</strong>rações gerais<br />

A Constituição consagra que a lei <strong>de</strong>verá estabelecer o procedimento<br />

para <strong>de</strong>sapropriação por necessida<strong>de</strong> ou utilida<strong>de</strong><br />

pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia in<strong>de</strong>nização<br />

em dinheiro (art. 5º, XXIV) com a ressalva da <strong>de</strong>sapropriação,<br />

para fins <strong>de</strong> reforma agrária, do imóvel rural que não esteja<br />

cumprindo sua função social (art. 184, caput) e do imóvel urbano<br />

não edificado, cujas in<strong>de</strong>nizações serão pagas mediante títulos da<br />

dívida pública (art. 182, § 4º).<br />

Tem-se, pois, a transferência compulsória do bem particular<br />

para o patrimônio público mediante o pagamento <strong>de</strong> justa e prévia<br />

in<strong>de</strong>nização (art. 5º, XXIV), ou em títulos especiais da dívida<br />

pública (no caso <strong>de</strong> observância do Plano Diretor do Município<br />

— art. 182, § 4º, III) ou da dívida agrária (no caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação<br />

para fins <strong>de</strong> reforma agrária).<br />

Os conceitos <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> e utilida<strong>de</strong> pública e <strong>de</strong> interesse<br />

social são por <strong>de</strong>finição conceitos jurídicos in<strong>de</strong>terminados<br />

e po<strong>de</strong>m dar ensejo a alguma controvérsia.

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