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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Enten<strong>de</strong>, portanto, a Corte <strong>Constitucional</strong> que a Constituição<br />

autoriza o legislador a concretizar o princípio da função social.<br />

Ele não <strong>de</strong>ve restringir a liberda<strong>de</strong> além do estritamente necessário;<br />

não <strong>de</strong>ve todavia <strong>de</strong>scurar-se também da concretização<br />

da função social da proprieda<strong>de</strong> 83 . Como as novas disposições <strong>de</strong><br />

índole conformativa-restritiva inci<strong>de</strong>m normalmente sobre situações<br />

já constituídas e reguladas, faz-se mister que o legislador<br />

leve em conta as estruturas jurídicas preexistentes 84 .<br />

A Corte <strong>Constitucional</strong> alemã consi<strong>de</strong>ra que o legislador<br />

dispõe <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> conformação relativamente amplo na<br />

matéria 85 . Não obstante o Tribunal procura sistematizar a aplicação<br />

do princípio da proporcionalida<strong>de</strong>, enunciando as<br />

seguintes condições que hão <strong>de</strong> ser observadas:<br />

a) o legislador <strong>de</strong>ve consi<strong>de</strong>rar as peculiarida<strong>de</strong>s do bem ou<br />

valor patrimonial objeto da proteção constitucional;<br />

b) o legislador <strong>de</strong>ve consi<strong>de</strong>rar o significado do bem para o<br />

proprietário;<br />

c) o legislador <strong>de</strong>ve assegurar uma compensação financeira<br />

ao proprietário em caso <strong>de</strong> grave restrição à própria substância do<br />

direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>; embora não se tenha uma expropriação<br />

propriamente dita, a observância do princípio da proporcionalida<strong>de</strong><br />

recomenda que se assegure ao proprietário que sofreu graves<br />

prejuízos com a implementação <strong>de</strong> providência legislativa uma<br />

compensação financeira;<br />

d) se possível, <strong>de</strong>ve o legislador atenuar o impacto <strong>de</strong>corrente<br />

da mudança <strong>de</strong> sistemas mediante a utilização <strong>de</strong> disposições<br />

transitórias, evitando o surgimento <strong>de</strong> situações <strong>de</strong> difícil<br />

superação (Härtenfällen) 86 .<br />

Entre nós, tem-se afirmado também a aplicação do princípio<br />

da proporcionalida<strong>de</strong> em relação às restrições estabelecidas ao<br />

direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>.<br />

Mencione-se, a propósito, <strong>de</strong>cisão proferida em se<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

cautelar pelo Supremo Tribunal quanto a lei do Estado do Espírito<br />

Santo que vedava o plantio <strong>de</strong> eucalipto <strong>de</strong>stinado à produção <strong>de</strong><br />

celulose, na qual se afirmou:<br />

503/2051

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