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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Vale registrar esta passagem <strong>de</strong> seu pronunciamento:<br />

501/2051<br />

“O que, a meu ver, entretanto, repito, dá ao <strong>de</strong>creto-lei assento<br />

constitucional é o permitir a lei máxima que o conteúdo da proprieda<strong>de</strong><br />

seja dado em lei ordinária.<br />

E a lei <strong>de</strong> que se trata é lei <strong>de</strong>sse caráter, que tem em vista a<br />

natureza especial dos monumentos, cujos proprietários, mais do<br />

que os outros, sofrem o peso do ‘<strong>de</strong>ver social’ que, ao lado da facultas<br />

agendi, se encontra nos direitos subjetivos (...). (...) Não se<br />

trata <strong>de</strong> expropriação, nem esta constitui a única limitação da proprieda<strong>de</strong>.<br />

Há outras múltiplas, no direito florestal, na construção <strong>de</strong><br />

edifícios, etc., constantes das leis ordinárias e às quais não se refere<br />

a Constituição, especificamente.<br />

A Constituição só se refere à expropriação. Só esta retira ao<br />

‘dominus’ ‘todo’ o seu direito. Des<strong>de</strong> que não se trate <strong>de</strong> eliminação,<br />

mas <strong>de</strong> pura limitação ao domínio, <strong>de</strong>fere o assunto a leis<br />

ordinárias.<br />

E só estamos consi<strong>de</strong>rando o aspecto constitucional do <strong>de</strong>creto-lei<br />

discutido. E este, quaisquer que sejam as críticas a que ofereça<br />

flanco, não po<strong>de</strong>, a meu ver, ser tido como inconstitucional. Ele<br />

não autoriza expropriação sem pagamento. Limita — isso sim —<br />

e, notavelmente, os direitos que subsistem, do proprietário, tendo<br />

em vista a natureza especial da proprieda<strong>de</strong> dos monumentos, o<br />

que é possível, pois a lei ordinária po<strong>de</strong> <strong>de</strong>finir o ‘conteúdo’ da<br />

proprieda<strong>de</strong>” 76 .<br />

Fica evi<strong>de</strong>nciado, portanto, que há muito o Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral logrou i<strong>de</strong>ntificar, <strong>de</strong> forma precisa e escorreita,<br />

a natureza peculiar do direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>, ressaltando o seu<br />

caráter institucional e proce<strong>de</strong>ndo à a<strong>de</strong>quada distinção entre as<br />

providências <strong>de</strong> índole conformativa-restritiva daquelas medidas<br />

<strong>de</strong> nítido conteúdo expropriatório.<br />

3.2. Restrição ao direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> e o princípio da<br />

proporcionalida<strong>de</strong><br />

Reconhecida a legitimida<strong>de</strong> da conformação/restrição do<br />

direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>, com suas inevitáveis repercussões sobre as<br />

posições jurídicas individuais, cumpriria então indagar se as

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