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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral rejeitou a arguição <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>,<br />

consi<strong>de</strong>rando legítima a re<strong>de</strong>finição do conteúdo<br />

do direito da proprieda<strong>de</strong>, na espécie.<br />

Convém registrar, a propósito, passagem memorável do<br />

voto proferido pelo eminente Ministro Orozimbo Nonato:<br />

500/2051<br />

“É impossível reconhecer na proprieda<strong>de</strong> mo<strong>de</strong>rna aqueles traços,<br />

por exemplo, que aparecem na <strong>de</strong>finição do Código do Consulado<br />

e em que Josserand encontra puro valor legendário ou simbólico.<br />

Aliás, nunca foi a proprieda<strong>de</strong>, no próprio direito romano, um<br />

po<strong>de</strong>r sem contraste; um direito absoluto, o que seria incompatível<br />

com as condições <strong>de</strong> existência do consórcio civil. Não foi dos<br />

menores méritos <strong>de</strong> Jhering mostrá-lo e evi<strong>de</strong>nciá-lo.<br />

(...)<br />

A proteção a que se refere o art. 134 e em que se po<strong>de</strong> fazer sentir<br />

até a influência do po<strong>de</strong>r local não po<strong>de</strong> ir ao ponto <strong>de</strong> atingir a<br />

proprieda<strong>de</strong> através <strong>de</strong> seus elementos: ius utendi, ius fruendi, ius<br />

disponendi.<br />

O que, a meu ver, retira ao <strong>de</strong>creto a balda <strong>de</strong> inconstitucional é a<br />

própria concepção da proprieda<strong>de</strong> na Constituição, que proclama a<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se dar ao conteúdo <strong>de</strong>sse direito <strong>de</strong>finição, e, pois,<br />

limitação, em lei ordinária” 75 .<br />

Como se vê, percebeu-se com especial agu<strong>de</strong>za a peculiarida<strong>de</strong><br />

que marca essa garantia constitucional. A possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

se dar nova <strong>de</strong>finição a seu conteúdo ou <strong>de</strong> se impor limitação ao<br />

exercício <strong>de</strong>sse direito mediante ação legislativa ordinária foi expressa<br />

e enfaticamente reconhecida. Ao afirmar que o constituinte<br />

<strong>de</strong>feriu ao legislador ordinário o po<strong>de</strong>r não só <strong>de</strong> restringir o exercício<br />

do direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>, mas também <strong>de</strong> <strong>de</strong>finir o próprio<br />

conteúdo <strong>de</strong>sse direito, i<strong>de</strong>ntificou-se tanto o caráter institucional<br />

da garantia constitucional da proprieda<strong>de</strong> como o conteúdo marcadamente<br />

normativo <strong>de</strong> seu âmbito <strong>de</strong> proteção.<br />

Diante <strong>de</strong> algumas objeções suscitadas, houve por bem o<br />

Ministro Orozimbo Nonato ressaltar que a re<strong>de</strong>finição do conteúdo<br />

ou a limitação do exercício do direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> haveria<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>correr da justa pon<strong>de</strong>ração entre o significado da proprieda<strong>de</strong><br />

na or<strong>de</strong>m constitucional e a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> observância<br />

<strong>de</strong> sua função social.

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