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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Assinale-se, porém, que, não raras vezes, a re<strong>de</strong>finição <strong>de</strong><br />

conteúdo ou a imposição <strong>de</strong> limitação importa quase na supressão<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada faculda<strong>de</strong> inerente ao direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>. Não<br />

obstante, a jurisprudência consi<strong>de</strong>ra tais medidas disposições <strong>de</strong><br />

conteúdo meramente conformativo-restritivo. Assim, consi<strong>de</strong>rase,<br />

na jurisprudência da Corte <strong>Constitucional</strong>, que a supressão do<br />

direito <strong>de</strong> rescisão do contrato <strong>de</strong> arrendamento das pequenas proprieda<strong>de</strong>s<br />

há <strong>de</strong> ser entendida como providência <strong>de</strong> caráter<br />

conformativo-restritivo 69 . Da mesma forma, a proibição <strong>de</strong> elevação<br />

dos aluguéis acima <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado limite (30%) configuraria<br />

medida <strong>de</strong> caráter conformativo-restritivo 70 .<br />

Como se vê, essas disposições <strong>de</strong> caráter conformativo-restritivo<br />

(Inhalts-und Schrankenbestimmungen) po<strong>de</strong>m reduzir <strong>de</strong><br />

forma significativa alguns po<strong>de</strong>res ou faculda<strong>de</strong>s reconhecidos<br />

originariamente ao proprietário, conferindo mesmo nova conformação<br />

a <strong>de</strong>terminado instituto e, por conseguinte, a <strong>de</strong>terminado<br />

direito. Essa nova <strong>de</strong>finição apresenta-se, inevitavelmente,<br />

em relação ao passado como uma restrição ou limitação 71 .<br />

Ressalte-se, entretanto, que essa possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> mudança é<br />

inerente ao caráter institucional e ao próprio conteúdo marcadamente<br />

normativo do âmbito <strong>de</strong> proteção do direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>.<br />

Por seu turno, a própria função social da proprieda<strong>de</strong> impõe ao legislador<br />

um <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> atualização das disposições disciplinadoras<br />

do direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>, tornando, muitas vezes, inevitável uma<br />

mudança do próprio conteúdo 72 . Ao contrário das providências <strong>de</strong><br />

índole expropriatória, essas medidas <strong>de</strong> conteúdo restritivo e conformativo<br />

não legitimam, em princípio, qualquer pretensão in<strong>de</strong>nizatória<br />

73 .<br />

É possível que a <strong>de</strong>cisão do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral<br />

sobre a constitucionalida<strong>de</strong> do Decreto-Lei n. 25, <strong>de</strong> 30-11-1937,<br />

que dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico e artístico<br />

nacional, constitua, entre nós, um dos prece<strong>de</strong>ntes mais significativos<br />

sobre o conteúdo e os limites da garantia constitucional da<br />

proprieda<strong>de</strong>. Referido diploma legal regulou o tombamento <strong>de</strong><br />

bens <strong>de</strong> valor histórico e artístico, restringindo inclusive o po<strong>de</strong>r<br />

<strong>de</strong> disposição sobre esses bens 74 .<br />

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